TJBA - 0000677-69.1998.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000677-69.1998.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Gilson De Souza Ramos Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201) Advogado: Jose Pinheiro Sobrinho (OAB:BA20022) Executado: Catuense Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: Regina Maria Ribeiro Travassos (OAB:BA3051) Executado: Manoel Jose Silva Ribeiro Executado: Gilberto Da Silva Reis Executado: Ana Dorsinda Penas Pineiro Requerido: Maria Do Resgate Pereira Pena Executado: Maria Aparecida Pereira Pena Executado: Claudio Araujo Pena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000677-69.1998.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Gilson de Souza Ramos Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201), JOSE PINHEIRO SOBRINHO (OAB:BA20022) EXECUTADO: Catuense Transportes Rodoviarios Ltda Advogado(s): REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS (OAB:BA3051) DECISÃO A presente decisão possui validade nos processos sob n.º 0000677-69.1998.8.05.0039 e n.º 0001980-89.1996.8.05.0039.
Processos conexos.
Decisão referente ao processo n.º 0000677-69.1998.8.05.0039 – Cumprimento de sentença Trata-se de Ação Indenizatória, em cumprimento de sentença, intentada por GILSON DE SOUZA RAMOS em face de CATUENSE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Sentença ao ID 122780744 julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de 493,3 salários-mínimos, sendo 100 a título de danos morais, 08 em razão do não pagamento do seguro DPVAT, 385,30 a serem pagos em parcelas mensais equivalentes a 2/3 do salário-mínimo vigente no país até o dia que o autor completaria 65 anos de idade.
Em Decisão ID 122782969 este Juízo determinou a intimação da parte autora para que manifestasse seu interesse em arquivar as duas execuções em que não houve a citação do executado, procedendo à translação do termo de penhora.
Peticionou o exequente ao ID 122782970 requerendo a intimação do advogado constituído pela parte executada nos autos para que este pague a dívida exequenda no prazo de 15 (quinze) dias.
O exequente ao ID 122782972 informou seu interesse no arquivamento das execuções sem citação e realizou a translação do termo de penhora ao ID 122782973.
Ao ID 122762974 este juízo em decisão conjunta determinou nos presentes autos a intimação da parte executada para pagamento voluntário, bem como determinou o arquivamento das execuções sem citação.
Ato ID 123880829 determinando a intimação das partes para a manifestação sobre a digitalização dos presentes autos.
Peticionou a parte exequente ao ID 124955696 requereu o prosseguimento do feito com a penhora de bens da executada, com a expedição de Carta Precatória para comarca de Alagoinhas.
Em ato ID 127190346 foi expedido ato para intimar a parte executada da decisão ID 122762974 tendo em vista que o patrono não estava habilitado nos autos.
O exequente aos ID’s 132292290 e 132294520 informou que houve o falecimento do sócio ANTONIO PENA, comunicando que foi nomeada inventaria MARIA DO RESGATE que deverá ser intimada da decisão, bem como indica o nome dos demais herdeiros do sócio para que possam ser chamados ao processo.
Requereu que seja determinada a intimação dos herdeiros para que se habilitem nos autos e determine a penhora dos bens encontrados em Alagoinhas.
Termo de Compromisso de inventariante ID 132292293 nomeada MARIA DO RESGATE.
Certidão de Colégio Notarial ID’s 132292296 e 132294526 informando a inexistência de testamento em nome de ANTONIO PENA.
Em decisão ID 179415225 este juízo indeferiu o pedido de intimação dos herdeiros e do inventariante da pessoa jurídica executada, bem como determinou a intimação da parte exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento da execução.
A parte exequente ao ID 184027263 apresenta embargos de declaração.
Juntou planilha de débito ID 184060837.
Ato ordinatório ID 200287034 declarou a tempestividade dos embargos e determinou a intimação da parte adversa.
Certificado o decurso de prazo da parte executada dos embargos ao ID 212470548.
Ao ID 358027061 a parte autora/exequente comunica que a empresa ré/executada faliu e não deixou bens para satisfazer suas dívidas, pede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré/executada, inclusive atingindo os herdeiros do sócio falecido ANTONIO PENA.
Em Decisão de ID 212590991 este Juízo acolheu os embargos apenas para esclarecer a decisão atacada.
Determinou a intimação da parte exequente para promover requerimentos necessários ao prosseguimento do feito.
Ao ID 224306053 a parte autora/exequente comunica que a empresa ré/executada faliu e não deixou bens para satisfazer suas dívidas, pede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré/executada, inclusive atingindo os herdeiros do sócio falecido ANTONIO PENA.
Juntou planilha de débito ao ID 224306053.
Em Decisão de ID 417478758 este Juízo reservou a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica após a intimação da parte exequente para comprovar o preenchimento de um dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
A parte exequente ao ID 420106370 informa que a empresa executada resolveu encerrar suas atividades, de forma a incorrer em desvio de finalidade.
Juntou certidão de baixa da empresa executada ao ID 420106375. É o relatório.
DECIDO.
A extinção da personalidade jurídica se equipara à morte da pessoa física, sendo possível a aplicação, por analogia, do art.110 do Código de Processo Civil, para sucessão da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Ocorrida a extinção da personalidade jurídica da pessoa jurídica, é atraída a responsabilidade dos sócios para o polo passivo a fim de se averiguar a responsabilidade de seu patrimônio sobre a dívida.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Nesse sentido, em julgados mais recentes, confira-se o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA.
EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041801-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária – Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios – Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual – Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido – Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha da empresa – Artigo 1.110 do Código Civil – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043453-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Com o encerramento da personalidade jurídica da pessoa jurídica, aplica-se o disposto no art.110 c/c 779, II do CPC em analogia à pessoa física.
Aponto que a sucessão processual é diversa da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que para a ocorrência da desconsideração é preciso a comprovação dos requisitos do art.50 do Código Civil.
Acrescento que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é preciso, por consectário lógico, a existência de uma personalidade a ser desconsiderada.
Não havendo personalidade jurídica a ser desconsiderada, aplica-se o instituto da sucessão processual.
Sobre o tema, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISSOLUÇÃO – DISTRATO COMERCIAL – SUCESSÃO PROCESSUAL - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - I – MM.
Juiz "a quo" que indeferiu pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada no polo passivo da ação - Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 04.10.2016 – Dissolução das atividades da empresa executada, perante a Junta Comercial, através de distrato social, em 01.10.2020 – Hipótese em que a dissolução ocorreu com dívidas pendentes de pagamento – responsabilidade solidária dos sócios – II – Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Institutos distintos, com regulamentações e requisitos próprios – III – Empresa devedora que deixou de ter personalidade jurídica, em razão da sua dissolução – Ex-sócios que assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes - Sucessão processual da pessoa jurídica, equivalente à morte da pessoa natural - Aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do NCPC – Aplicação, também, dos arts. 51 e 985 do CC - Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada – Agravo provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2120173-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) In casu, observo que a parte exequente comprovou a baixa da empresa executada, por meio da certidão de baixa ao ID 420106375.
Em consulta ao site do Governo Federal, para pesquisa sobre a inscrição e situação da pessoa jurídica executada para informações mais detalhadas sobre o encerramento da personalidade jurídica (disponível no link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), este Juízo consultou o CNPJ da executada e constatou que, perante à Receita Federal, a executada teve seu encerramento no dia 09/02/2015, encontrando-se baixada para fins jurídicos.
Tendo a executada encerrado suas atividades, com baixa do seu CNPJ, impede a sucessão processual com a inclusão de seus sócios no polo passivo.
Comprovada a extinção da personalidade jurídica da executada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que, DETERMINO A sucessão processual DO POLO PASSIVO, em aplicação aos arts.110 e 779, II do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão dos sócios da executada.
Intime-se a parte exequente para promover a qualificação dos sócios da empresa executada, com a devida comprovação do quadro societário, a fim de que estes possam ser intimados ao cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Com a devida qualificação e cadastro, expeça-se a intimação dos sócios executados para cumprimento voluntário do pagamento, no prazo de 15 dias.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para promover requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Decisão referente ao processo n.º 0001980-89.1996.8.05.0039 – Cumprimento definitivo de sentença Cuida-se de Ação de indenização, em cumprimento de sentença, proposta por JURACY GOMES RAMOS e RAIMUNDA SOUZA RAMOS em face de CATUENSE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Sentença ao ID 141391198 julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de uma pensão a contar da data que a vítima Gilmar completaria 14 anos de idade, em que até os 25 anos corresponde a 2/3 do salário-mínimo vigente e até 65 anos 1/3 do salário-mínimo.
Condenou a empresa ré ao pagamento de 40 salários-mínimos referente ao DPVAT .
Deflagrado o cumprimento de sentença ao ID 141391864.
Determinada intimação das partes para ciência da digitalização e da parte autora para apresentar interesse no prosseguimento do feito (ID 152067113).
Todavia, ambas as partes ficaram inertes ID 179407744.
A parte autora ao ID 183701911 informou que houve o falecimento do sócio ANTONIO PENA, comunicando que foi nomeada inventaria MARIA DO RESGATE.
Termo de Compromisso de inventariante ID 183815116 nomeada MARIA DO RESGATE.
A parte autora ao ID 184016857 apresenta apelação.
Sentença ao ID 179414005 com extinção do feito, posto que instada a manifestar o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
A parte autora ao ID 188677289 apresentou petitório requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso pendente.
Determinada a remessa dos autos ao ID 223270907.
Ao ID 358027061 a parte autora/exequente comunica que a empresa ré/executada faliu e não deixou bens para satisfazer suas dívidas, pede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré/executada, inclusive atingindo os herdeiros do sócio falecido ANTONIO PENA.
Em Decisão de ID 417480826 este Juízo reservou a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica após a intimação da parte exequente para comprovar o preenchimento de um dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
A parte exequente ao ID 420105673 informa que a empresa executada resolveu encerrar suas atividades, de forma a incorrer em desvio de finalidade.
Juntou certidão de baixa da empresa executada ao ID 420105674. É o relatório.
DECIDO.
A extinção da personalidade jurídica se equipara à morte da pessoa física, sendo possível a aplicação, por analogia, do art.110 do Código de Processo Civil, para sucessão da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Ocorrida a extinção da personalidade jurídica da pessoa jurídica, é atraída a responsabilidade dos sócios para o polo passivo a fim de se averiguar a responsabilidade de seu patrimônio sobre a dívida.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Nesse sentido, em julgados mais recentes, confira-se o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA.
EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041801-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária – Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios – Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual – Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido – Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha da empresa – Artigo 1.110 do Código Civil – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043453-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Com o encerramento da personalidade jurídica da pessoa jurídica, aplica-se o disposto no art.110 c/c 779, II do CPC em analogia à pessoa física.
Aponto que a sucessão processual é diversa da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que para a ocorrência da desconsideração é preciso a comprovação dos requisitos do art.50 do Código Civil.
Acrescento que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é preciso, por consectário lógico, a existência de uma personalidade a ser desconsiderada.
Não havendo personalidade jurídica a ser desconsiderada, aplica-se o instituto da sucessão processual.
Sobre o tema, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISSOLUÇÃO – DISTRATO COMERCIAL – SUCESSÃO PROCESSUAL - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - I – MM.
Juiz "a quo" que indeferiu pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada no polo passivo da ação - Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 04.10.2016 – Dissolução das atividades da empresa executada, perante a Junta Comercial, através de distrato social, em 01.10.2020 – Hipótese em que a dissolução ocorreu com dívidas pendentes de pagamento – responsabilidade solidária dos sócios – II – Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Institutos distintos, com regulamentações e requisitos próprios – III – Empresa devedora que deixou de ter personalidade jurídica, em razão da sua dissolução – Ex-sócios que assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes - Sucessão processual da pessoa jurídica, equivalente à morte da pessoa natural - Aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do NCPC – Aplicação, também, dos arts. 51 e 985 do CC - Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada – Agravo provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2120173-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) In casu, observo que a parte exequente comprovou a baixa da empresa executada, por meio da certidão de baixa ao ID 420105674.
Em consulta ao site do Governo Federal, para pesquisa sobre a inscrição e situação da pessoa jurídica executada para informações mais detalhadas sobre o encerramento da personalidade jurídica (disponível no link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), este Juízo consultou o CNPJ da executada e constatou que, perante à Receita Federal, a executada teve seu encerramento no dia 09/02/2015, encontrando-se baixada para fins jurídicos.
Tendo a executada encerrado suas atividades, com baixa do seu CNPJ, impede a sucessão processual com a inclusão de seus sócios no polo passivo.
Comprovada a extinção da personalidade jurídica da executada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que, DETERMINO A sucessão processual DO POLO PASSIVO, em aplicação aos arts.110 e 779, II do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão dos sócios da executada.
Intime-se a parte exequente para promover a qualificação dos sócios da empresa executada, com a devida comprovação do quadro societário, a fim de que estes possam ser intimados ao cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Com a devida qualificação e cadastro, expeça-se a intimação dos sócios executados para cumprimento voluntário do pagamento, no prazo de 15 dias.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para promover requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
CAMAÇARI/BA, 20 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
14/10/2022 21:35
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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14/10/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/08/2022 18:50
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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18/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2022 07:04
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 03:55
Decorrido prazo de Gilson de Souza Ramos em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:49
Decorrido prazo de Catuense Transportes Rodoviarios Ltda em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:49
Decorrido prazo de Gilson de Souza Ramos em 15/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:22
Decorrido prazo de Gilson de Souza Ramos em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:39
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
25/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
25/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
25/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 21:42
Juntada de Petição de procuração
-
02/03/2022 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 14:47
Outras Decisões
-
06/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 18:12
Decorrido prazo de Catuense Transportes Rodoviarios Ltda em 23/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
-
01/09/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
29/08/2021 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 03:19
Decorrido prazo de Gilson de Souza Ramos em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
-
09/08/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 17:23
Devolvidos os autos
-
04/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Outras Decisões
-
16/09/2019 00:00
Conclusão
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Recebimento
-
11/04/2019 00:00
Conclusão
-
10/04/2019 00:00
Conclusão
-
01/02/2019 00:00
Recebimento
-
03/08/2018 00:00
Remessa
-
02/08/2018 00:00
Remessa
-
17/05/2017 00:00
Conclusão
-
24/04/2017 00:00
Conclusão
-
24/04/2017 00:00
Recebimento
-
17/01/2017 00:00
Conclusão
-
17/01/2017 00:00
Recebimento
-
13/10/2016 00:00
Conclusão
-
16/08/2016 00:00
Conclusão
-
08/08/2016 00:00
Petição
-
13/11/2015 00:00
Conclusão
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Conclusão
-
05/11/2015 00:00
Recebimento
-
13/06/2013 00:00
Conclusão
-
21/02/2013 00:00
Conclusão
-
31/01/2013 00:00
Remessa
-
26/04/2012 16:40
Conclusão
-
14/02/2012 15:29
Entrega em carga/vista
-
14/02/2012 15:28
Recebimento
-
20/09/2011 15:16
Remessa
-
12/09/2011 15:49
Remessa
-
01/07/2011 11:05
Conclusão
-
01/07/2011 11:03
Petição
-
28/06/2011 08:22
Remessa
-
27/06/2011 16:52
Protocolo de Petição
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01/04/2011 10:15
Remessa
-
11/03/2011 16:18
Entrega em carga/vista
-
17/05/2010 11:38
Conclusão
-
09/06/2009 16:23
Remessa
-
09/06/2009 14:03
Recebimento
-
29/05/2009 15:33
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/1998
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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