TJBA - 8001275-69.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:02
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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08/05/2025 10:32
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:20
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:57
Expedição de intimação.
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03/02/2025 16:54
Desentranhado o documento
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03/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/09/2024
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20/11/2024 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001275-69.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Angela Simone Souza Goncalves Franca Advogado: Fabricio Goncalves Franca Carvalho (OAB:BA60850) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001275-69.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ANGELA SIMONE SOUZA GONCALVES FRANCA Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO registrado(a) civilmente como FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO (OAB:BA60850) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ÂNGELA SIMONE SOUZA GONÇALVES FRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados, objetivando que o réu seja condenado a proceder a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e nunca gozadas, correspondentes a 06(seis) quinquênios, que importam em 18(dezoito) remunerações, totalizando o montante de R$112.521,06(cento e doze mil quinhentos e vinte e um reais e seis centavos) , uma vez que devem ser contadas em dobro, tudo devidamente corrigido.
Alega ser servidora pública estadual, no cargo de Professora, com ingresso em 02 de agosto de 1982, tendo sido aposentada em 05 de setembro de 2013, nos termos da Portaria n.1583.
Refere que seu vínculo é o estatutário e nos termos da Lei n.6.677/94 e art.41, inciso XXVII, da Constituição Estadual, faz jus a conversão de 06(seis) quinquênios de licenças-prêmios, totalizando 18(dezoito) remunerações.
Aduz que os dias nunca foram usufruídos tampouco foram utilizados para a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, conforme autorizado em regramento específico, tudo em razão da necessidade do serviço.
Sustenta fazer jus à indenização correspondente por se encontrar impossibilitada de usufruir da licença em razão de sua aposentadoria, assim como que as alterações advindas pela legislação estadual no ano de 2015 não são capazes de alterações o seu direito adquirido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ente público, na forma do entendimento sedimentado na jurisprudência.
Pugnou, ao fim, pela condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho ordenando a citação da parte ré, assim como intimação para réplica e manifestação sobre o interesse na produção de provas e, ainda, deferindo a gratuidade da justiça (id. 11770491).
Contestação em que o demandado suscita a prefacia de prescrição.
No mérito pugnou pela improcedência da demanda, ao argumento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para aquisição da licença-prêmio, tais como não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão, nem falta injustificada ao serviço por mais de quinze dias por ano ou quarenta e cinco dias por quinquênio, bem como de não ter se afastado do cargo nas hipóteses descritas na lei n.13.471/2015.
Sustenta que a demandante não usufruiu da benesse em decorrência de sua inércia, ou seja, não fez a solicitação administrativa enquanto na atividade, deixando para tentar judicialmente uma descabida conversão em pecúnia daqueles benefícios quando já aposentada.
Alega a inexistência de respaldo normativo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor aposentado, existindo previsão para o servidor em atividade quando ocupante de cargo permanente de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e que estejam em efetiva regência de classe, bem como para fins de quitação de parcelas devidas pelo servidor ao sistema estadual de financiamento à habitação (URBIS/CONDER), o que não é o caso da autora.
Impugnou, por fim, os cálculos apresentados e o pedido de indenização por dano moral (id. 13184989).
Em réplica a autora requereu a rejeição da preliminar e reiterou os pedidos inaugurais (id. 14010755).
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (eventos 24729463 e 27401982).
Despacho ordenando a intimação das partes para que colacionassem documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da demanda, assim como que, sucessivamente, fossem intimados para apresentação de alegações finais (id. 94255201).
As partes colacionaram novos documentos ao feito (ids. 102894140, 105108448 e 117426563).
Em alegações finais a acionante reiterou os pedidos da inicial (id. 114727150).
Despacho determinando a intimação da demandante para se manifestar sobre a pretensão em razão de ter sido demonstrado que adentrou ao serviço público sem a realização de concurso, tratando-se de servidora com estabilidade extraordinária reconhecida nos moldes do art. 19 do ADCT (id. 362139872).
Manifestação da autora defendendo a manutenção da pretensão, ao argumento de que a normativa estadual traz critérios objetivos para a concessão da licença-prêmio, não fazendo qualquer distinção quanto a forma de ingresso ao serviço público (id. 375815443).
Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da demanda, como bem pontuaram as partes, não havendo nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Emerge como incontroverso o fato de acionante ter ingressado no serviço público estadual em 01 de agosto de 1982, pelo regime celetista, por meio de Contrato CLT e ter sido concedida a sua aposentadoria 05 de setembro de 2013, nos termos da Portaria n.1583 (evento 117426564 p-.04 e 10).
Desse modo, cinge-se a controvérsia sobre o direito da demandante ao recebimento de indenização dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos e nem utilizados para fins de abono de permanência ou no cômputo de tempo para efeito de aposentadoria pela acionante.
Rejeitada a prefacial de prescrição, uma vez que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tampouco utilizada como contagem para a aposentadoria dar-se-á da data da ocorrência da aposentadoria, que no caso vertente ocorreu em 05 de setembro de 2013, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17 de agosto de 2017, não havendo que se falar em prescrição.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 516).
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Em referência ao mérito da ação observo que consta no despacho proferido no bojo do processo n.006.7702.2021.001146-73 (evento 117426564 –p.014) em curso na Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Estado da Bahia a seguinte informação: “ [...] Cumpre destacar que as licenças premio referentes aos períodos aquisitivos de 1981/1986,1986/1991 e 1991/1996 tiveram o tempo a elas correspondente contados para fins de abono de permanência conforme AP Nº 8751/2010 publicado em 27/08/2010, bem como, de acordo com o histórico funcional, não houve fruição de licença referente aos períodos de 1982/1987, 1987/1992, 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, nem sua conversão em pecúnia, contudo, verifica-se que somente os quinquênios de 2002/2007 e 2007/2012 foram solicitados administrativamente”.
A certidão de tempo de serviço da acionante consigna que as licenças-prêmios dos períodos de 01/08/82 a 31/07/87, de 01/08/87 a 31/07/92, de 01/08/92 a 31/07/97, de 01/08/97 a 31/07/02, de 01/08/02 a 31/07/07 e de 01/08/07 a 31/07/12 não foram computados para nenhum efeito (evento 117426564 –p.09) Portanto, das provas do caderno processual depreende-se que não houve renúncia expressa da autora quanto ao gozo dos períodos das licenças-prêmio quando da sua aposentadoria, bem como que o demandado não comprovou ter realizado qualquer pagamento a título de indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas.
Conforme já dito anteriormente a autora não ingressou ao serviço público estadual por meio de concurso público, mas, através de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho na data de 01 de agosto de 1982, tendo exercido o cargo de Vice-Diretora no período de 09 de março de 1984 a 29 de julho de 1987 e o cargo de Professora entre 20 de julho de 1988 a 16 de julho de 1992 (evento 117426564 – p.04), de modo que a situação da pleiteante se amolda a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais.
Veja-se: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
O art. 6º da Emenda Constitucional Estadual n.07, de 18 de janeiro de 1999, trouxe a seguinte disposição quanto a estabilidade extraordinária: Art. 6º - Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis, embora não efetivos, no serviço público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou o entendimento de que as vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo não se estendem a servidor que teve reconhecida a estabilidade extraordinária preconizada no art. 19 do ADCT.
Destaco: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 981424 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 19 DO ADCT.
ESTABILIDADE.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS).
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
DISTINÇÃO.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º11.847/91.
I- O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT.
Precedentes.
II - Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.366/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008) No mesmo sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcrevo: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO PELO REGIME CELETISTA.
ESTABILIDADE ADQUIRIDA POR FORÇA DO ARTIGO 19 DO ADCT.
PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A estabilidade proveniente do art. 19 do ADCT da CF/88 não outorga aos servidores regidos pela CLT os mesmos direitos previstos aos servidores efetivos na forma do art. 41 da Constituição Federal.
Precedentes do STF. 2.
O servidor público beneficiado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não faz jus à indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas, uma vez que tal condição não lhe confere o status de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, aprovado mediante concurso público. 3.
No caso em apreço, é incontroverso que o autor ingressou no serviço público estadual sem concurso, pelo regime celetista, tendo, por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, adquirido a estabilidade excepcional, razão pela qual não tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas antes da sua aposentadoria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000232-04.2010.8.05.0048, da Comarca de Capela de Alto Alegre, sendo apelante ANA HILDA DE OLIVEIRA e Apelado MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000232-04.2010.8.05.0048, Relator(a): MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Publicado em: 31/07/2024) No tocante à normativa sobre licença-prêmio o artigo 107 da Lei n.6.677/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais - antes de sua revogação pela Emenda Constitucional n.07, de 18 de janeiro de 199, e pela Lei Estadual n.13.471, de 10 de dezembro de 2015 – estabelecia a licença prêmio por assiduidade da seguinte forma: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471 , de 30 de dezembro de 2015.
Ver também: art. 41, inciso XXVIII da Constituição Estadual: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho.
Parágrafo único revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Portanto, resta cristalino que até 17 de janeiro de 1999 a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão de licença-prêmio independia do regime de trabalho do servidor, sendo que, a contrário sensu, a partir de 18 de janeiro de 1999 a licença-prêmio passa a ser garantida a servidor efetivo.
A Constituição do Estado da Bahia anteriormente à Emenda Constitucional n.22, de 28 de dezembro de 2015, preconizava a licença prêmio como vantagem garantida aos servidores públicos estaduais da seguinte forma: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] "XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; " Há, pontue-se, regra de transição na própria EC n.22/2015 à Constituição Estadual, que assegura aos servidores ingressos em data anterior à sua publicação o direito à aquisição da licença prêmio e gozo nos termos da novel regulamentação.
Sobre o tema destacamos a Lei n.13.471/2015: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. § 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. § 6º - À chefia imediata incumbe verificar a regularidade da programação de licenças do servidor. § 7º - A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. § 8º - O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 2º ou interrompido na forma do § 7º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. § 9º - Os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular da fruição de licença prêmio, bem como deixem de observar as regras dispostas nos §§ 1º a 8º deste artigo estarão sujeitos a apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário.
Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei.
No caso em apreço a autora requer a conversão de licenças-prêmios que remontam aos anos de 1982 a 2012, tendo sido aposentada em 2013, não havendo a incidência da Lei Estadual n.13.471/2015.
Na mesma linha de intelecção não se sustenta exigir que o servidor protraia no tempo do início do gozo de sua aposentadoria para usufruir períodos de licença prêmio adquiridos, instituto criado para beneficiar o descanso do funcionário, quando ele sequer está a mais obrigado a laborar. É incongruente.
Destarte, à luz da normativa de regência, notadamente o parágrafo único do art. 107 da Lei Estadual 6677/94, revogado pela Emenda Constitucional n. 07, de 18 de janeiro de 1999, e da jurisprudência referente à estabilidade extraordinária, fica evidenciado que a acionante faz jus às licenças-prêmio adquiridas até 17 de janeiro de 1999, ou seja, os quinquênios alusivos a 01/08/82 a 31/07/87, de 01/08/87 a 31/07/92 e de 01/08/92 a 31/07/97.
A Corte Constitucional quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida - ARE 721.001 - RG/RJ – sedimentou a seguinte tese em referência à indenização pecuniária de férias não gozadas, que se amolda ao presente caso: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Transcreve-se, ainda, o entendimento remansoso da jurisprudência pátria no que tange à conversão de licença-prêmio em pecúnia: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.
Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.349.282/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/6/2015.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 396.977/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 24/3/2014.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha do mesmo entendimento jurisprudencial, destacando que independe de comprovação de que a não fruição se deu por inércia do servidor ou por óbice imposto pela Administração.
Destaco: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONVERSÃO PELO ESTADO.
ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS.
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF.
Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite impor condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. [...] ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder parcialmente a segurança impetrada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000659-62.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 18/12/2019) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TEMPO DE SERVIÇO E IDADE.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2.
A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3.
Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501765-39.2015.8.05.0088, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROCEDE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PLEITO DEVIDAMENTE AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 41, XXVIII) E NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (ART. 107, CAPUT).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Irretocável a sentença que reconhece o direito da parte autora de ter convertido em pecúnia os períodos de licença prêmio não usufruídos, tampouco utilizados para fins de contagem para aposentadoria.
Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença prêmio incorpora ao seu patrimônio jurídico, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501911-11.2018.8.05.0271, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 29/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15.
NÃO APLICAÇÃO Á SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE.
EXIGÊNCIA DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE.
DESCABIMENTO.
SERVIDORA NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSAO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE PARTICULAR.
SENTENÇA REFORMADA. […] 5.
Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da Apelada, servidora pública aposentada, de converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade. 6.
Na hipótese dos fólios, sustenta o Apelante que com o advento da Lei 13.471/15, por força do art. 6º, §5º, "O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.", de modo que ocorreu na espécie a renuncia ai direito vindicado. 7.
Todavia, o que não fora observado pelo ente estatal em suas alegações é que o próprio diploma normativo excepciona os servidores públicos investidos no cargo até a data de publicação da reportada lei. 8.
Assim sendo, considerando que no presente caso a Recorrida fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória objeto da presente, sobretudo quando se vislumbra que, pensar o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da administração pública em face do servidor. 9.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica sobre o tema, sobretudo quando demonstrada a não fruição pelo servidor da licença sob testilha, sobretudo quando adquirido o direito anteriormente à lei que revogadora, como sói ocorrer na presente situação. 10.
De igual forma, não prospera a argumentação recursal alusiva à necessidade de que o servidor esteja em efetiva regência de classe, dado que a servidora recorrida sequer é ocupante de cargo de magistério, não havendo pois que se falar nas exigências alusivas à regência de classe na espécie. 11.
Por fim, em relação à base de cálculo impugnada pelo Estado da Bahia, é de se consignar que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido à titulo das verbas pleiteadas, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. 12.
Recurso provido em parte.
Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525462-54.2018.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/10/2020) Registre-se, por oportuno, que as verbas recebidas com regularidade e habitualidade devem integrar a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída, levando-se em conta a última remuneração recebida pelo servidor em atividade, excluídas as parcelas de natureza eventual e transitória.
Destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRAZO QUINQUENAL PARA REQUERIMENTO.
APOSENTADORIA INICIADA EM 2004.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Dessa forma, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Réu a converter em pecúnia uma licença-prêmio não gozada pelo Autor (03 meses), calculada com base no último contracheque recebido pelo Autor em atividade, descontando-se as verbas de caráter eventual, não podendo haver, ainda, descontos previdenciários e assistenciais e desconto de imposto de renda, por ser verba indenizatória. (...)” (TJ-BA 80096611920188050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2019).
Importante esclarecer que o art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece a não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização por licença prêmio não usufruída, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
In verbis: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: [...] XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Outrossim, destaque-se que sobre o valor da indenização/condenação não haverá a incidência de descontos de imposto de renda, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, objeto de enunciado de súmula: Súmula 136.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Destarte, à vista de tudo quanto já consignado, com o escopo de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à demandante, procede parcialmente a pretensão da autora de indenização pecuniária das licenças-prêmio adquiridas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional Estadual n.07, de 18 de janeiro de 1999, e não usufruídas quando do ato de sua aposentação.
Rejeito o pedido de condenação do demandado ao ressarcimento de danos morais, tendo em vista que a sua conduta em referência às licenças-prêmios discutida na lide não perpetrou lesão a direito da personalidade da acionante, nem mácula à sua qualificação profissional, tendo-lhe ocasionado prejuízo material na forma reconhecida neste julgado.
De modo que o mero aborrecimento pelo não pagamento do abono pleiteado não configura direito a indenização por danos morais.
Ademais, restou demonstrado no despacho proferido no bojo do processo n.006.7702.2021.001146-73 pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (evento 117426564 –p.012) que a autora somente requereu o usufruto das licenças-prêmios atinentes aos quinquênios 2002/2007 e 2007/2012, os quais não foram reconhecidos neste julgado. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDADA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia a pagar à autora indenização referente às licenças-prêmios dos intervalos aquisitivos de 01/08/82 a 31/07/87, de 01/08/87 a 31/07/92 e de 01/08/92 a 31/07/97, correspondente à 09(nove) remunerações da autora, devendo a indenização ser calculada com base na última remuneração percebida pela acionante antes do ato de sua aposentadoria, incluindo-se as vantagens permanentes do cargo, excluídas as vantagens transitórias e de caráter precário. 3.1.
Sobre as referidas parcelas incidirão correção monetária com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel.
Min.
Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 4.
Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento do importe de 60%(sessenta por cento) das custas processuais, ficando a obrigação suspensa na forma do art.98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida (id. 11770491). 5.
Sem custas para a parte ré, por gozar do benefício de isenção legal. 6.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. 7.
Tendo em vista o valor da última remuneração da pleiteante, fica evidenciado que a condenação não alcança, nem de longe, o valor referido no §3º, inciso III, do art. 496 do CPC, de modo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 8.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 10.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
27/09/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:30
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 20:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:00
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 07:28
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO em 26/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 21:20
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
06/07/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
30/06/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2021 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2021 14:23
Expedição de intimação.
-
08/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 05:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
19/04/2021 18:48
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2019 16:24
Conclusos para julgamento
-
20/06/2019 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 11:55
Expedição de intimação.
-
05/03/2019 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2018 23:59:59.
-
28/07/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2018 10:16
Expedição de citação.
-
21/05/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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