TJBA - 0000350-35.2013.8.05.0222
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 24/03/2025 23:59.
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30/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 11:00
Expedição de intimação.
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06/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:38
Juntada de Alvará
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30/10/2024 13:36
Juntada de Alvará
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24/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0000350-35.2013.8.05.0222 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Camacan Requerente: Cristiane Silva Santos Da Rocha Advogado: Luciana Fernandes Sertorio De Souza (OAB:BA48916) Requerido: Município De Santa Luzia-ba Advogado: Lelio Furtado Ferreira Junior (OAB:BA21835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000350-35.2013.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: CRISTIANE SILVA SANTOS DA ROCHA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA (OAB:BA48916) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-BA Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835) DECISÃO Em virtude de que não houve comprovação nos autos da quitação pelo executado do RPV no prazo legal (id. 463453042), constato que a hipótese é de constrição do valor por meio do sistema SISBAJUD.
O sequestro de valores via SISBAJUD representa o meio apto para a satisfação do crédito devido a exequente e aos efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público (art. 13, § 1º da Lei nº. 12.153/09).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ, salientando que "Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento de Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte.” [1] Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, após, promova-se o protocolo de minuta no SISBAJUD.
Realizada a medida constritiva, oficie-se o executado para que proceda com a emissão de guia de pagamento ou documento arrecadatório equivalente, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetivado o bloqueio, promova-se a transferência para conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente, a qual deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Esta decisão tem força de ofício.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012. -
02/10/2024 10:54
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:19
Expedição de intimação.
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14/05/2024 14:25
Expedição de intimação.
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14/05/2024 14:25
Expedição de RPV.
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04/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:06
Expedição de intimação.
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10/01/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/08/2023 08:31
Expedição de intimação.
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14/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 08:31
Expedição de RPV.
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10/08/2023 14:10
Juntada de informação
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24/07/2023 15:33
Juntada de informação
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21/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:39
Expedição de intimação.
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10/03/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 12:17
Outras Decisões
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06/10/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2021 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 15/12/2021 23:59.
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26/10/2021 13:00
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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26/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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18/10/2021 17:27
Expedição de intimação.
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18/10/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 09:34
Conclusos para despacho
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25/03/2020 21:31
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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14/01/2020 08:21
Juntada de petição
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08/01/2020 10:00
REATIVAÇÃO
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08/08/2018 08:52
Baixa Definitiva
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08/08/2018 08:52
DEFINITIVO
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25/01/2017 10:45
REMESSA
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02/12/2016 10:13
RECEBIMENTO
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24/11/2016 13:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/10/2014 10:40
CONCLUSÃO
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16/06/2014 10:32
PETIÇÃO
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11/04/2014 10:19
DOCUMENTO
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08/04/2014 12:54
MANDADO
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02/04/2014 13:38
MANDADO
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08/10/2013 09:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/09/2013 12:13
CONCLUSÃO
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25/09/2013 12:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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