TJBA - 8003814-07.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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19/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 22:27
Expedição de despacho.
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01/04/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GERALDINA DAMASCENO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:01
Expedição de despacho.
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16/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:50
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:50
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/10/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 23:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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16/10/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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16/10/2024 23:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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16/10/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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16/10/2024 23:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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16/10/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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16/10/2024 23:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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16/10/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003814-07.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Geraldina Damasceno Dos Santos Advogado: Luciene Ribeiro Dos Santos (OAB:BA49971) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003814-07.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: GERALDINA DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49971), MAISA BATISTA COSTA SILVA (OAB:BA46934) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da autora frente as requeridas (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No tocante à tutela de urgência, sabe-se que a mesma encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual.
Isso porque, embora a parte autora, consumidora, tenha afirmado que não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco-réu, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual.
Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a parte acionante apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pelas demandadas capaz de infirmar a sua pretensão.
Ademais, oportuno também registrar que o polo passivo da demanda possui capacidade econômica para suportar uma eventual condenação, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, porque não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da referida audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Caso a defesa manifeste pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, possui o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, começando a correr o prazo do protocolo da manifestação pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
Se for do seu interesse, a parte ré poderá apresentar proposto de acordo como preliminar de contestação; Após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas.
Após, conclusos para sentença.
Advirto que o descumprimento de qualquer determinação durante o processo ensejará a intimação pessoal da parte, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Cruz das Almas - BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
30/09/2024 13:34
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:33
Juntada de mandado
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30/09/2024 13:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/10/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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30/09/2024 13:28
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 21:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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