TJBA - 8002704-85.2021.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8002704-85.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LUDIMILLA DAMASCENO DE SANTANA Advogado(s): GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB:BA38211) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por LUDIMILLA DAMASCENO DE SANTANA e LUCIANO SIMÕES DE SANTANA, visando o levantamento de valores depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal.
Alegam os requerentes que são titulares de conta vinculada nº 9950101529786, código 275206, junto à Caixa Econômica Federal, decorrente de acordo celebrado nos autos do processo nº 662554-8/2005, onde teria ficado estabelecido que valores referentes à pensão alimentícia, verbas rescisórias e FGTS deveriam ser depositados na referida instituição bancária, mediante desconto em folha de pagamento procedido pela empresa NORDESTE SEGURANÇA.
Afirmam que, ao se dirigirem à agência da Caixa Econômica Federal em Alagoinhas/BA para realizar o levantamento dos valores, foram informados pelo gerente da necessidade de apresentação de alvará judicial para efetuar o pagamento.
Contudo, verifico que a documentação até então existente nos autos é insuficiente para o deferimento do pedido, uma vez que não foi juntada cópia do acordo supostamente celebrado nos autos do processo nº 662554-8/2005, no qual teria ficado estabelecido que os valores referentes à pensão alimentícia, verbas rescisórias e FGTS seriam depositados na Caixa Econômica Federal, mediante desconto em folha de pagamento realizado pela empresa NORDESTE SEGURANÇA.
Ademais, da análise dos extratos juntados pela CEF, não é possível aferir a origem dos montantes depositados na conta vinculada, haja vista que tais documentos apenas indicam as datas e valores dos depósitos, sem especificação quanto à natureza ou origem das quantias.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do acordo celebrado no processo nº 662554-8/2005, bem como outros documentos que comprovem a origem dos valores depositados na conta vinculada nº 9950101529786, código 275206, da Caixa Econômica Federal. Após a juntada dos documentos solicitados ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão / despacho força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Assim, sendo o caso, deve a parte e/ou advogado com procuração nos autos, encaminhar cópia desta decisão / despacho e apresentá-la diretamente a quem de direito para fins de seu regular cumprimento.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação - Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
25/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:41
Juntada de movimentação processual
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 12:29
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 10:17
Decorrido prazo de LUDIMILLA DAMASCENO DE SANTANA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de LUDIMILLA DAMASCENO DE SANTANA em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 03:49
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
13/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
07/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:09
Juntada de movimentação processual
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07/01/2025 07:59
Juntada de Petição de PROMOÇÃO
-
02/12/2024 13:39
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:52
Juntada de movimentação processual
-
16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
07/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8002704-85.2021.8.05.0004 Alvará Judicial Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Ludimilla Damasceno De Santana Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8002704-85.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LUDIMILLA DAMASCENO DE SANTANA Advogado(s): GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB:BA38211) Advogado(s): DESPACHO REITERE-SE o ofício solicitando informações a Caixa Econômica Federal, nos exatos termos do id 142975852.
P.I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), data da assinatura digital CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
02/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:40
Juntada de informação
-
19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 17:55
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
01/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 03:08
Decorrido prazo de LUDIMILLA DAMASCENO DE SANTANA em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 04:43
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
09/10/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
01/10/2021 23:07
Decorrido prazo de LUDIMILLA DAMASCENO DE SANTANA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 13:20
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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06/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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01/09/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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