TJBA - 0000172-58.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/07/2025 13:06
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de MARLETE SILVA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:48
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
20/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000172-58.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Marlete Silva Pereira Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000172-58.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: MARLETE SILVA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000172-58.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Marlete Silva Pereira Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: O Municipio De Iguai Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000172-58.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: MARLETE SILVA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 09:34
Expedição de sentença.
-
29/09/2024 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:58
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
08/09/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 11:50
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
08/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 11:31
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
08/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
26/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 05:47
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 20:21
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 20:21
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 21:42
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 09/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 07:57
Publicado Mandado em 07/08/2020.
-
13/09/2020 07:57
Publicado Mandado em 07/08/2020.
-
13/09/2020 07:56
Publicado Mandado em 07/08/2020.
-
13/09/2020 07:56
Publicado Mandado em 07/08/2020.
-
14/08/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 11:53
Juntada de termo
-
06/08/2020 16:22
Expedição de Ofício via Sistema.
-
06/08/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:47
Juntada de termo
-
14/07/2020 10:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/12/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 02:08
Devolvidos os autos
-
05/09/2016 11:20
MANDADO
-
31/08/2016 12:11
MANDADO
-
31/08/2016 12:06
MANDADO
-
31/08/2016 12:04
MANDADO
-
23/08/2016 12:51
MANDADO
-
11/01/2016 12:17
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 19:08
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 19:08
DEFINITIVO
-
03/03/2015 12:57
CONCLUSÃO
-
03/03/2015 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2015 12:48
PETIÇÃO
-
26/09/2014 08:26
RECEBIMENTO
-
08/07/2014 08:33
REMESSA
-
28/05/2014 08:23
MERO EXPEDIENTE
-
01/04/2014 08:38
CONCLUSÃO
-
01/04/2014 08:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 09:57
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2013 09:10
PETIÇÃO
-
19/08/2013 09:09
PETIÇÃO
-
15/08/2013 09:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2013 09:08
AUDIÊNCIA
-
15/08/2013 09:05
PETIÇÃO
-
19/03/2013 08:44
DOCUMENTO
-
20/02/2013 08:36
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 09:18
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 09:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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