TJBA - 8007122-46.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:38
Expedição de carta via ar digital.
-
16/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
18/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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16/07/2024 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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28/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 10:01
Juntada de informação
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07/12/2023 10:00
Juntada de informação
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07/12/2023 09:58
Juntada de informação
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8007122-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliana Oliveira Dos Santos Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:BA32061) Reu: Gnc Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Olivia Nobre Da Hora (OAB:BA52783) Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250) Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485) Advogado: Nathalia Farjala Ferraz Souza (OAB:BA44778) Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007122-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA32061) REU: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): OLIVIA NOBRE DA HORA (OAB:BA52783), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA (OAB:BA44778), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485) DECISÃO Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos pelas Rés em face do decisum id 124970957, que concedera a tutela antecipada e mantivera a segunda ré, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., na liça.
Breve o relato.
Decido.
Ab initio, quanto ao decisum evento nº 336693825, trata-se de cristalino erro material, que deve ser desconsiderado.
Passo aos manejos recursais.
Apenas os primeiros aclaratórios restam tempestivos, pois disponibilizada a decisão hostilizada em 16/08/2021, iniciado o prazo, com exclusão do primeiro dia, em 18/08, vencendo o quinquídeo legal em 24/08, mas, ainda assim, dada a questão ventilada ser de ordem pública, analisarei como petitório intercorrente, a posteriori.
Diante da tempestividade do recurso primeiro, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC.
Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
A parte GNC aduz que há contradição em se deferir o pleito antecipatório, disponibilização de veículo similar, com o fim principal da liça.
A irresignação não prospera, pois, como se percebe do item 2 da peça vestibular, a autora pugnou, alternativamente, pelo abatimento do preço (art. 18, CDC), id 24042635, fl. 20.
Ainda, de se rememorar a fungibilidade entre cautelar e antecipatória, medida.
Destarte, não há o vício que possibilita a interposição de aclaratórios.
Ressalte-se que transcorrido considerável lapso entre a concessão da liminar e o momento hodierno, sem implementação, assim, deve-se intimar a autora, a fim de que manifeste intenção, em 01 (um) dia, acerca da viabilidade/utilidade de implementação da tutela inicial deferida (disponibilização de outro veículo), interpretando-se silêncio como assentimento, que, após aquele prazo, inicia-se o lapso para cumprimento da decisão pelas rés, com suas reprimendas pecuniárias.
Todo modo, não é demais lembrar, independentemente de quem estiver exercendo a posse da res objeto de litígio, a sua conservação e não alteração, sob pena das cominações legais, ex vi do art. 347, CP, ante a necessidade de lealdade e boa-fé processual.
Quanto à ilegitimidade da segunda ré, foi aferida tal temática na decisão objurgada, inexistindo, destarte, contradição, trata-se, na verdade, de irresignação da parte, a cujo escopo de aclaratório não se destina.
Atinente ao perito nomeado, apenas retifico que o valor dos honorários deve seguir a métrica indexada pelo C.
TJBA, RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, cujo valor máximo da perícia é de, ainda que majorado, R$1.200,00 (art. 5º, § 1º), sendo este o valor fixado para realização dos trabalhos, devendo-se devolver à parte que adiantou, o respectivo remanescente.
Diante do exposto, conheço dos primeiros embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, no mérito.
Permanecem inalterados os demais termos que não o valor dos honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se com celeridade.
Atribui-se à presente força de mandado / ofício.
Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto (Designação – Decreto Judiciário 789, de 26 de outubro de 2023) -
01/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 01:52
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 03:53
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
26/12/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 15:30
Homologada a Transação
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03/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:02
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2021 23:59.
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28/10/2021 14:03
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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01/10/2021 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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01/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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14/09/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
18/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
12/08/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 15:55
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2020 12:54
Conclusos para decisão
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14/12/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:15
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
23/11/2019 01:12
Publicado Decisão em 20/11/2019.
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19/11/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 09:01
Reforma de decisão anterior
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05/11/2019 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 00:35
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE JESUS em 25/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2019 19:53
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2019 01:49
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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02/09/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2019 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:24
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2019 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 10:30
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 07:54
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
14/06/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 10:29
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 10:14
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 08:30.
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30/04/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 12:32
Distribuído por sorteio
-
30/04/2019 12:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/04/2019 12:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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