TJBA - 8000108-06.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:16
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:13
Expedição de intimação.
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14/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000108-06.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Posto Ponte Do Ibo Comercio Varejista De Combustiveis Ltda Advogado: Felipe Brunatto Ploszaj (OAB:PR83853) Reu: Cielo S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Fabio De Melo Martini (OAB:SP434149) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000108-06.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: POSTO PONTE DO IBO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ (OAB:PR83853) REU: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), FABIO DE MELO MARTINI (OAB:SP434149) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por POSTO PONTE DO IBO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de CIELO S.A., com a finalidade de discutir a regularidade dos valores descontados pela requerida nas transações de pagamento, estas decorrentes de relação contratual de credenciamento de meios de pagamento.
Citada, a ré contestou a ação (ID 82695103).
Preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo em razão da cláusula contratual de eleição de foro, firmada pelas partes.
No contrato firmado entre as partes foi eleita a Comarca de São Paulo para dirigir quaisquer dúvidas relativas ao pactuado, conforme cláusula 56, do documento de ID 82695138.
A relação jurídica entre as partes não é consumerista, na medida que o produto/serviço a ser adquirido destina-se à revenda em seu estabelecimento comercial, inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência, presente o interesse privado, com delegação de competência por ato volitivo das partes, e não havendo elementos que justifiquem a invalidade da cláusula livremente pactuada, prevalece o foro de eleição, alicerçado no art. 63 do CPC.
Trilhando a mesma senda, a súmula 355 do Supremo Tribunal Federal orienta que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato”, sendo este, fora de dúvida, o caso dos autos, porquanto reflete fielmente o disposto na súmula mencionada.
Por outro lado, é bem verdade que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de se declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro se ficar comprovada a dificuldade de acesso à Justiça ou a hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre os litigantes.
Nesse sentido, vale reproduzir precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DESIGUALDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre as partes, como entendeu a Corte de origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1741132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) No caso dos autos, não estão presentes as hipóteses que justificam o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição.
O afastamento da cláusula ajustada seria situação excepcional, possibilitada somente se no momento da celebração a parte não dispunha de suficiente compreensão do sentido da disposição contratual e as consequências da estipulação.
Evidente que este não parece ser o caso dos autos, pois a autora é denominada empresa POSTO PONTE DO IBO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica discutida, ônus de quem alega.
Deste modo, com base na contratualidade entabulada entre as partes, conforme os contratos anexados aos autos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca de São Paulo - SP, vez que é o juízo competente para processar e julgar a demanda, nos moldes assentados neste decisum.
Intimem-se.
Após, remeta-se os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:47
Expedição de intimação.
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30/09/2024 15:13
Declarada incompetência
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20/05/2024 22:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/05/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 04:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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20/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:26
Expedição de intimação.
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17/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 19:57
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/12/2020 23:59:59.
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26/01/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2021 15:39
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:38
Juntada de conclusão
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19/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 18:03
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 13:28
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 13:07
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 15:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/11/2020 12:56
Juntada de mandado
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17/11/2020 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 10:07
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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