TJBA - 8001481-57.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de procuração
-
14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001481-57.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Edgar Almeida Fernandes Advogado: Amanda Pereira Ferreira (OAB:BA79471) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8001481-57.2024.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais Autor: EDGAR ALMEIDA FERNANDES Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida afirmou que a matéria discutida na presente ação seria de ordem pública e que a ação não poderia ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
As preliminares se confundem com o mérito da ação.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que o seu imóvel, localizado na zona rural de João Dourado, ainda não conta com o fornecimento de energia elétrica.
Realizado o requerimento de instalação junto à empresa requerida, até o ajuizamento da presente ação a parte autora permanecia sem o serviço essencial.
Em contestação, a empresa ré afirma que não há pretensão resistida por parte da concessionária, pois a concessionária aguarda o posicionamento do Governo Federal para que seja dado início às obras, cujo cronograma foi prorrogado para 2026.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
Cumpre-me observar interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do Autor, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/2002 e da Resolução n.º 223/2003, da ANEEL.
O Programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na previsão contida no art. 23, inciso X, da CRFB/1988, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.
Assim, a Agência ANEEL, por meio da Resolução nº 223/2003, fixou as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização.
Doutra sorte, a Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de Eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja, a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços não só tem legitimidade para ser parte no processo, como é responsável pelo acompanhamento do Programa perante o Governo Federal.
Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL nº 175 foi modificada pela Resolução nº 365, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação Rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de concessão.
O Decreto nº 7.324, de 05/10/2010, prorrogou o prazo de execução do Programa de Eletrificação Rural até 31/12/2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação até 30/10/2010.
A contestação não nega a existência do Programa, porém, argumenta que, diante da complexidade e peculiaridades do programa de universalização do fornecimento de energia elétrica para a zona rural do estado da Bahia, a ANEEL sucessivas vezes já prorrogou o prazo final para concretização da mencionada universalização.
Quadra observar que o Decreto 11.111/2022 prorrogou o prazo para universalização do fornecimento de energia elétrica até 31 de dezembro de 2026.
No sentido de considerar válida a prorrogação do cronograma homologada pela ANEEL, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia segue nessa linha de entendimento.
Confira-se: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido(s): SIDELCINO TEODORO DOS SANTOS VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROJETO DE LUZ PARA TODOS.
ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
DEFESA DA CONCESSIONÁRIA PAUTADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL.
PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL.
ANÁLISE DO PLEITO SUBMETIDA AO COMITÊ GESTOR.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ESTENDIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Preliminares debatidas na sentença cuja fundamentação passo a integrar o presente julgado.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, DETERMINAR que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural do autor (caso ainda não tenha feito), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), até o limite de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), conforme descrito na exordial, bem como CONDENO a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Compulsando os autos, entendo que merece reforma a sentença vergastada.
Vejamos.
Impende salientar, inclusive, que o entendimento desta QUARTA TURMA, é no sentido de que seja determinada a obrigação de estabelecer o fornecimento de energia elétrica para o consumidor, quando nos autos não há qualquer prova que possa respaldar a negativa da concessionária, ou quando a prova é feita de forma unilateral.
Não é essa a situação dos autos, o que justifica a mudança de entendimento desta Relatora.
A lide versa acerca do Projeto de luz Para Todos, necessitando de estudos técnicos para a sua viabilidade.
O cumprimento para implementação da ligação pretendida não depende Apenas da Ré, mas também do Governo Federal.
Após o pedido de ligação, cabe a análise do pleito pelo Comitê Gestor que, de acordo com prioridades, efetiva aprovação do projeto de levar a luz elétrica para as Zonas Rurais.
Entretanto, a Resolução Homologatória nº 2.285 de agosto de 2017, da ANEEL, que estabelece o momento de universalização rural da COELBA.
E nesta há um prazo para ocorrer em cada município do Estado da Bahia.
Ademais, a própria Resolução prevê a possibilidade de antecipação do atendimento da solicitação feita pelo consumidor, sendo que tal antecipação será posteriormente restituída conforme disposto no art.5º da Resolução.
Não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pelo autor, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, Agência Reguladora do setor de energia, que estendeu o cronograma de atendimento do Programa "Luz Para Todos" para data futura.
Não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação.
Tal assertiva é corroborada pelo fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela Apelada.
A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
Assim, entendo que diante da Resolução da ANEEL apresentada, a recorrente acionada fez prova desconstitutiva do direito autoral.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido DAR PROVIMENTO ao recurso da acionada para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem verba da sucumbência. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007106-32.2018.8.05.0110, 4ª Turma Recursal do TJBA, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 31/10/2019). (grifos apostos).
Diante do reconhecimento pela Agência Reguladora da complexidade do projeto de universalização de fornecimento de energia elétrica no estado da Bahia, existindo, inclusive, resolução prorrogando o prazo final para a consecução da mencionada universalização, não se pode condenar a COELBA a realizar de forma compulsória e antecipada a ligação no imóvel da parte autora, revelando-se a improcedência da pretensão autoral.
Assim, sem razão a parte autora que ingressou com ação indenizatória para extensão de rede em Município que tem prazo até o ano de 2026 para fazê-lo, não havendo razões para prosperar o pleito de obrigação de fazer e a indenização moral pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sugiro que os pedidos formulados na inicial sejam julgados IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não comporta acolhimento o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
27/09/2024 07:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 13:04
Expedição de citação.
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17/09/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 21:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/08/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 07:25
Expedição de citação.
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15/07/2024 07:24
Expedição de citação.
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15/07/2024 07:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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10/07/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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