TJBA - 8024935-89.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:32
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 21:37
Outras Decisões
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28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:52
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:09
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8024935-89.2019.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Thiago Lemos De Carvalho Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830-A) Advogado: Iuri Francisco Dias Cerqueira (OAB:BA46417-A) Advogado: Satyananda Samara Costa Carneiro Vaz (OAB:BA37679) Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975-A) Advogado: Andre Aragao Piropo (OAB:BA69154-A) Advogado: Ana Luiza Santos Marques (OAB:BA71734-A) Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024935-89.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: THIAGO LEMOS DE CARVALHO Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A), ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734-A), GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES (OAB:BA47830-A), LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB:BA27975-A), ANDRE ARAGAO PIROPO (OAB:BA69154-A), IURI FRANCISCO DIAS CERQUEIRA (OAB:BA46417-A), SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ (OAB:BA37679) PARTE RE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Compulsados os autos temos que o Senhor Rubem Carlos de Oliveira Ramos, que se identifica como Advogado, sendo assim constituído pela parte autora, peticionou por sua advogada, requerendo execução de honorários sucumbenciais em seu favor.
A aludida petição veio acompanhada de diversos documentos, a fim de fundamentar seu direito aos honorários sucumbenciais na presente ação. É fato público e notório o falecimento do Sr.
Rubem Carlos de Oliveira Ramos, em 28/03/2024, bem assim que o mesmo era Policial Militar, impedido do exercício da advocacia, tendo sofrido processo administrativo pela PMBA, por conta do exercício ilegal da advocacia, bem como investigações diversas pelo MP por conta de sua atuação como advogado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre, antes da decisão acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, chamar o feito à ordem para tratar da legitimidade do Sr.
Rubem Carlos de Oliveira Ramos, para propor a presente ação de execução, bem assim quanto ao direito de cobrar honorários a seus constituintes.
Dizem os arts. 4º e 28 da lei 8.906/1994: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
O Supremo tribunal Federal, no julgamento da ADI 7228, firmou-se no sentido de que a incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado.
Neste sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 3º E 4º DO ART. 28 DA LEI N. 8.096/1994 INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.365/2022.
MILITARES NA ATIVA E OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE VINCULADOS A ATIVIDADE POLICIAL.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão em julgamento definitivo de mérito, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Atendido o requisito do inc.
I do art. 3º da Lei n. 9.868/99 pela devida argumentação específica quanto às normas que se pretende a declaração de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
As normas questionadas contemplam fator juridicamente inidôneo como critério de discriminação com relação aos demais integrantes do serviço público estatal, previstos no regime de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei n. 8.906/94. 4.
A incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade: a) proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada procedente; b) julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906/1994, incluídos pela Lei n. 14.365/2022.(STF - ADI: 7227 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Da documentação acostada pelo suposto causídico, temos que o documento de identificação constante da ID 57728346 o identifica como SD1ª CL - QPPM, admitido na Corporação em 09/09/1996.
Portanto, quando da propositura da ação em 15 dezembro 2019, o mesmo não poderia exercer a advocacia, por impedimento, na forma da lei, tampouco cobrar honorários em virtude de exercício irregular da advocacia.
São nulos, de pleno direito, todos os atos praticados pelo requerente desde a origem.
Diante do exposto, hei por bem indeferir o pedido determinando o desentranhamento da petição, bem assim de todas as manifestações do Sr.
Rubem Carlos de Oliveira Ramos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
01/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/09/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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09/10/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:50
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 05:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:20
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 19:34
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:20
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 22/02/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:22
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 02:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
15/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:07
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 05/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2021 23:59.
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13/09/2021 09:16
Publicado Ementa em 13/09/2021.
-
13/09/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2021 12:11
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2021 17:43
Incluído em pauta para 09/09/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
27/08/2021 15:48
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2021 06:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2021 06:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:12
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:06
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:05
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:37
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2020 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 24/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:08
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS DE CARVALHO em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:12
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:35
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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