TJBA - 8157698-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8157698-46.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Kessiane Oliveira Araujo Advogado: Eriko Fernando Goes De Andrade (OAB:BA49790) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8157698-46.2022.8.05.0001 REQUERENTE: KESSIANE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, beneficiária agregada do PLANSERV, narra que possui mais de 35 (trinta e cinco) anos e foi diagnosticada com Fibrose Cística, necessitando realizar diversos procedimentos médicos.
Alega que, por ter sido classificada como paciente de alto risco, permanece em constante tratamento médico, razão pela qual requer a manutenção do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento médico.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, seja compelido a autorizar a manutenção do seu vínculo de beneficiária agregada enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento Tutela de urgência deferida (ID núm. 409537694).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a presente demanda à análise da possibilidade de manutenção da Autora como beneficiária do PLANSERV, na condição de agregada, após o alcance da idade limite, tendo em vista o seu estado de saúde.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, aos princípios da legalidade e proporcionalidade, que representam a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, bem como dentro de determinados parâmetros, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Dessa forma, no que tange às hipóteses de exclusão do beneficiário agregado do PLANSERV, têm-se, dentre elas, a situação do filho que completa 35 anos de idade – conforme legislação vigente à época da adesão da Autora, a qual permanece a reger sua condição, por força do art. 5º da Lei Estadual nº 13.450/2015, que diz: Art. 5º - Fica mantida a condição de beneficiário para o agregado maior de 24 (vinte e quatro) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos que estiver inscrito como tal até a data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único - A contribuição do beneficiário de que trata o caput deste artigo será equivalente à do beneficiário titular.
Nesses termos, é o que se infere também do art. 13, inciso III, alínea “a”, e §1º, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, a saber: Art. 13 - A perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV ocorrerá: […] III - para os agregados: a) quando completar a idade limite de 35 (trinta e cinco) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento; […] Na espécie, tem-se que a resolução da lide gira em torno da colisão entre o princípio da legalidade e os direitos fundamentais à vida e à saúde, de modo que estes devem prevalecer, diante da necessária continuidade do tratamento da Autora, diagnosticada com Fibrose Cística, com frequente idas à emergência, consoante relatório médico em anexo aos autos (ID núm. 402607229).
Com efeito, a Constituição Federal é peremptória ao capitular os direitos à vida e à saúde no rol dos direitos fundamentais, nos termos dos seus arts. 5º e 6º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse contexto, por exprimirem direitos fundamentais, as normas decorrentes dos referidos enunciados constitucionais têm aplicabilidade imediata, na forma do art. 5º, §1º, da Lei Fundamental, motivo pelo qual deve ser assegurada a manutenção da cobertura assistencial do PLANSERV enquanto durar o tratamento da Autora.
Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, os quais devem prevalecer sobre a disciplina legal relativa à extinção da condição de beneficiário do PLANSERV.
A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010127-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RENATA DE OLIVEIRA MENDES ALMEIDA Advogado (s): FABIANA FERNANDES GOMES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANSERV.
DEPENDENCIA FINANCEIRA.
COMPLETUDE DA IDADE DE 35 ANOS.
PRETENSA EXCLUSÃO DO PLANO.
ACIONANTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ASSISTÊNCIA DE FAMILIARES.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ART. 9º E SEGUINTES DO DECRETO Nº 9.252/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Recurso visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do plano de saúde PLANSERV da Agravante, sob o fundamento de que não restara demonstrada a dependência financeira entre a Recorrente, que conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos, e o seu genitor, titular do referido plano; II – A parte autora fora acometida de múltiplas comorbidades, resultando na concessão de sua aposentadoria por invalidez, encontrando-se em situação de risco eminente à sua saúde, acaso não monitorada por profissionais da área; III – No que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, em seus arts. 6º e 196, como um direito social, sendo dever do Estado a sua preservação e implementação; IV – O Decreto nº 9.252/2005, que trata do PLANSERV, prevê a possibilidade de manutenção de filhos de beneficiários como dependentes, mesmo após completarem a idade de 35 anos, desde que reste demonstrada a sua incapacidade e dependência financeira de seus genitores; V – Agravo de instrumento provido, reformando a decisão vergastada para determinar ao ESTADO DA BAHIA a reintegração da Agravante no PLANSERV no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010127-11.2021.8.05.0000 figurando como agravante RENATA DE OLIVEIRA MENDES ALMEIDA e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80101271120218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Assim, vislumbra-se que a não continuidade do contrato da Autora ferirá o direito à vida e a saúde, indo de encontro ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ademais, a parte acionada não sofrerá prejuízo, já que a parte autora continuará realizando o pagamento das mensalidades.
Contudo, a cobertura deverá permanecer enquanto durar o tratamento, fato que deverá ser provado anualmente junto ao PLANSERV.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte acionada, mantenha a Autora perante o plano de saúde PLANSERV na condição de agregada de sua genitora, mantendo-se as mesmas cláusulas, condições, coberturas e preços contratuais, notadamente enquanto permanecer em tratamento, fato que deverá ser provado anualmente junto ao PLANSERV. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128.
CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 612-613. -
01/10/2024 18:07
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/04/2024 06:28
Decorrido prazo de KESSIANE OLIVEIRA ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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15/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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14/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:14
Expedição de decisão.
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12/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:18
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:27
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:30
Comunicação eletrônica
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24/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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23/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2022 23:59.
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04/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:29
Expedição de despacho.
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26/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 01:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 01:36
Conclusos para decisão
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26/10/2022 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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