TJBA - 0075002-17.2007.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0075002-17.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Residencial Iguatemi Advogado: Diego Vinicius Silva Leao De Oliveira (OAB:BA35102) Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Executado: Condominio Residencial Iguatemi Advogado: Ricardo Ramos Passos (OAB:BA27837) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Executado: Concreto Redimix Do Brasil Sa Terceiro Interessado: Olivial Lima Sapucaia Terceiro Interessado: Valdomiro Santana Do Carmo Terceiro Interessado: Antonio Meireles Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0075002-17.2007.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Condominio Residencial Iguatemi Advogado(s):·DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA35102), ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA (OAB:BA32856) EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUATEMI e outros Advogado(s):·RICARDO RAMOS PASSOS (OAB:BA27837), MARCO ANTONIO LEAL SILVA registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337) DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a correção do polo passivo da presente lide, para que conste IRAFRAN SERVIÇOS E PINTURAS e os respectivos advogados habilitados.
Diante da irregularidade na intimação de id 414978418, após a correção, intime-se o(a) executado(a) para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não a cumpra, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Intimem-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
11/05/2022 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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11/05/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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10/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/08/2021 00:00
Petição
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21/07/2021 00:00
Publicação
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23/02/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/10/2020 00:00
Petição
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09/10/2020 00:00
Publicação
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06/10/2020 00:00
Petição
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29/09/2020 00:00
Publicação
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24/09/2020 00:00
Procedência
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24/09/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Expedição de documento
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10/01/2020 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Mero expediente
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25/04/2018 00:00
Petição
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28/05/2014 00:00
Conclusão
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25/09/2013 00:00
Petição
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08/08/2013 00:00
Petição
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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26/07/2013 00:00
Publicação
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19/07/2013 00:00
Publicação
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19/07/2013 00:00
Publicação
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25/06/2013 00:00
Mero expediente
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18/02/2013 00:00
Recebimento
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13/06/2012 00:00
Recebimento
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01/06/2012 00:00
Petição
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15/05/2012 00:00
Petição
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08/05/2012 00:00
Mandado
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02/05/2012 00:00
Mandado
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02/05/2012 00:00
Mandado
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28/03/2012 00:00
Publicação
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27/03/2012 00:00
Publicação
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22/03/2012 00:00
Liminar
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18/10/2011 15:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/01/2011 15:10
Conclusão
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15/09/2010 14:57
Petição
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03/08/2010 13:12
Protocolo de Petição
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30/07/2010 17:06
Petição
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30/07/2010 17:06
Protocolo de Petição
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20/05/2010 10:58
Petição
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28/04/2010 16:24
Protocolo de Petição
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19/04/2010 12:37
Petição
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23/02/2010 14:38
Remessa
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28/01/2010 13:16
Protocolo de Petição
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12/01/2010 16:51
Protocolo de Petição
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10/11/2009 12:42
Homologação de Transação
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10/11/2009 12:41
Petição
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28/10/2009 16:32
Protocolo de Petição
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19/10/2009 09:36
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2007
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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