TJBA - 8000424-84.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:02
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000424-84.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Pedro Jose Sousa Da Silva Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000424-84.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: PEDRO JOSE SOUSA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO JOSÉ SOUSA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Aduz o autor que desde março de 2020 foram realizados débitos indevidos em sua conta corrente no Banco Bradesco, nos valores de R$ 190,34 e R$ 101,67, sob a titularidade de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sem que ele tenha contratado ou autorizado tal serviço.
Assevera o requerente que os débitos vêm causando grande impacto em sua vida financeira, uma vez que utiliza sua aposentadoria para sustento próprio e de sua família, e não conseguiu resolver a situação administrativamente.
Em razão disso, busca a tutela jurisdicional liminar para que cesse a cobrança e sejam reparados os danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Posterguei a análise para após o contraditório.
Audiência de conciliação realizada sem acordo em razão da ausência da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor juntou um extrato bancário para demonstrar os descontos realizados em seu benefício.
Contudo, a juntada de extratos bancários, por si só, não é capaz de demonstrar que as contratações foram indevidas ou realizadas sem o seu consentimento.
Os extratos evidenciam a existência de descontos, mas não elucidam sobre a natureza desses débitos, tampouco sobre a validade ou a existência de eventuais contratos que os fundamentem.
A probabilidade do direito invocada pela requerente, portanto, não se mostra evidente na medida necessária para a concessão da medida liminar.
A determinação da inexistência dos débitos, bem como a alegação de que foram efetuados de maneira indevida, exige uma análise mais aprofundada do conjunto probatório. É essencial que se estabeleça, com clareza, se houve ou não a contratação dos seguros mencionados e, em caso afirmativo, se tais contratações observaram os requisitos legais e contratuais aplicáveis, o que demanda uma instrução probatória mais robusta.
Dessa forma, ante a necessidade de melhor instrução probatória para o esclarecimento da controvérsia, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intime-se o autor, para querendo, em 15 dias, apresentar réplica.
Com a juntada da réplica façam dos autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Dou a presente decisão força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU – BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 15:46
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:46
Decorrido prazo de INGRID MORAES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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22/09/2024 14:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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22/09/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 22/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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22/08/2024 13:59
Juntada de ata da audiência
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22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INGRID MORAES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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12/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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12/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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12/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 09:49
Expedição de citação.
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28/06/2024 09:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 22/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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27/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de INGRID MORAES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:53
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:59
Desentranhado o documento
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27/07/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2020 14:50
Conclusos para decisão
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01/07/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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