TJBA - 8061007-36.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 20:11
Juntada de Petição de MS _8061007_36.2023.8.05.0000_ CUMPRIMENTO ACORDAO
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12/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:58
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de MS_ 8061007_36.2023.8.05.0000 _ Ciência despacho_j
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14/05/2025 02:10
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de MS_ 8061007_36.2023.8.05.0000 _ Ciência DESPACHO P
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01/04/2025 04:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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01/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:22
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA NEPOMUCENO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:21
Decorrido prazo de ADILSON REIS BATISTA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 10:53
Juntada de Petição de MS_ 8061007_36.2023.8.05.0000 _ ciencia do acórdão
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24/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8061007-36.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Litisconsorte: Mario Pereira Nepomuceno Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Litisconsorte: Adilson Reis Batista Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Representante/noticiante: Secretário Estadual Da Administração Representante/noticiante: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061007-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado(s): EMBARGADO: MARIO PEREIRA NEPOMUCENO e outros Advogado(s):ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CET – COISA JULGADA DEVIDAMENTE TRATADA E AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS 1.
Cuida-se de embargos de declaração em Mandado de Segurança que concedeu a ordem “...para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Para o cálculo dos valores retroativos, os juros de mora e da correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos.”. 2.
No que se refere a litispendência com a ação mandamental 8021296-29.2020.8.05.0000, a mesma foi expressamente tratada no acórdão e afastada por serem o pedido e a causa de pedir diversos daquele discutido nos autos. 3.
Naquele se pedia a majoração da gratificação que sequer era percebida, o que levou a denegação da segurança, enquanto aqui o pleito é justamente o pedido de implantação o que foi concedido conforme novo entendimento desta Seção. 4.
A via eleita não tem o condão de reformar a decisão, não havendo vícios no acórdão passíveis de correção por meio de aclaratórios. 5.
Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 6.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061007-36.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros e como apelada MARIO PEREIRA NEPOMUCENO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador, 15 de Agosto de 2024. -
19/12/2024 01:09
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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12/12/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
-
15/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:22
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/10/2024 10:20
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA NEPOMUCENO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ADILSON REIS BATISTA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8061007-36.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mario Pereira Nepomuceno Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrante: Adilson Reis Batista Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061007-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIO PEREIRA NEPOMUCENO e outros Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. -
04/10/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 19:22
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:09
Juntada de Petição de MS_8061007_36.2023.8.05.0000 _Ciência acórdão
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26/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:46
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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02/09/2024 17:35
Concedida a Segurança a MARIO PEREIRA NEPOMUCENO - CPF: *77.***.*05-91 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 16:39
Concedida em parte a Segurança a MARIO PEREIRA NEPOMUCENO - CPF: *77.***.*05-91 (IMPETRANTE).
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 10:24
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:11
Incluído em pauta para 15/08/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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24/07/2024 09:44
Solicitado dia de julgamento
-
18/06/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/03/2024 13:11
Juntada de Petição de MS_ 8061007_36.2023.8.05.0000_n interv_GCET
-
16/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 21:09
Juntada de Petição de mandado
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29/01/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 21:39
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:20
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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