TJBA - 8121071-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:41
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:42
Expedição de despacho.
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18/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 08:44
Decorrido prazo de MEUNAS DAM FERREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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16/11/2024 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 06:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:15
Expedição de ofício.
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20/09/2024 09:15
Expedição de ofício.
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20/09/2024 09:14
Expedição de ofício.
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19/09/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 04:56
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 19:57
Cominicação eletrônica
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09/08/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 19:57
Homologado o pedido
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15/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 18:19
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 21:10
Decorrido prazo de MEUNAS DAM FERREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 15:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 12:28
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 12:03
Comunicação eletrônica
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11/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2023 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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04/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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25/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2023 23:59.
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18/02/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8121071-43.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sayron Barbosa Marques Advogado: Bruno Bulhoes Da Silva (OAB:BA57642) Requerente: Meunas Dam Ferreira Dos Santos Advogado: Bruno Bulhoes Da Silva (OAB:BA57642) Requerente: Barbara Roberta Silva Magalhaes Advogado: Bruno Bulhoes Da Silva (OAB:BA57642) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: 8121071-43.2022.8.05.0001 REQUERENTE: SAYRON BARBOSA MARQUES e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, as autoras, policiais militares, afirmam que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria, como o adicional noturno, as horas extraordinárias, o auxílio-alimentação, um terço de férias e verbas indenizatórias.
Sucessivamente, pede a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Deixo de analisar a questão preliminar de impugnação a gratuidade de justiça haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do Art. 54 da Lei 9099/95.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da suposta indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade.
A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, tendo em vista o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Neste eito, relativamente ao servidor policial militar, faz-se necessário destacar que a Lei Estadual nº 11.357/2009, em seu art. 71, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária.
Transcreve-se esses enunciados normativos: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII – (revogado); VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Desta forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.
Outrossim, também devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 40, §§3º e 12, bem como, em seu art. 201, §11: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. […] § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Depreende-se, portanto, de tais dispositivos, que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Desse modo, estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor, como é o caso do adicional por prestação de serviço extraordinário e adicional noturno.
Como se sabe, o adicional por prestação de serviço extraordinário consiste em acréscimo remuneratório de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, inspirado no teor do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF/1988.
Segundo se infere de tais enunciados normativos, o seu caráter remuneratório é flagrante: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; […] Por seu turno, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, o policial militar faz jus, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional noturno, o qual objetiva remunerar o serviço prestado entre 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, conforme o art. 109 Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.
Como se sabe, o adicional por prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno consistem em vantagens pecuniárias de caráter propter laborem, vale dizer, benefícios remuneratórios cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em condições específicas.
Assim, a percepção destas gratificações possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam a sua percepção.
Logo, em regra, não se incorporam aos proventos de inatividade do servidor público, salvo por liberalidade do legislador.
Neste passo, deve-se ressaltar a recente revogação do art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009, por meio da Lei Estadual nº 14.250/2020, que permitia a incorporação de eventuais verbas remuneratórias aos proventos de inatividade, desde que percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que corrobora a exclusão do adicional por prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral, a seguir: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Por fim, verifica-se que o Réu informou que, além do adicional noturno e horas extras, as parcelas referentes ao adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade e auxílio alimentação também não foram objeto de impugnação em relação a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, em função da OS PGE n. 08/2020.
Sendo assim, o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Quanto às demais verbas indenizatórias, da análise do ato postulatório, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a indevida incidência da contribuição previdenciária, razão pela qual não ficou caracterizado o fato constitutivo do direito no tocante a esta parte da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras.
Sucessivamente, condeno o Réu ao pagamento dos valores referentes aos descontos eventualmente realizados sobre tais verbas, adotando, em tese, os valores constantes na planilha apresentada junto a exordial (ID Num. 222290097), o qual poderá ser revisto em sede de recurso inominado ou em sede de execução, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.
Salvador, Bahia, 4 de dezembro de 2022 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
18/01/2023 15:22
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/12/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:51
Decorrido prazo de BARBARA ROBERTA SILVA MAGALHAES em 11/10/2022 23:59.
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14/12/2022 20:51
Decorrido prazo de MEUNAS DAM FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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14/12/2022 20:51
Decorrido prazo de SAYRON BARBOSA MARQUES em 11/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 08:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 05:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
02/10/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
23/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 08:07
Expedição de citação.
-
10/08/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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