TJBA - 8001334-33.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/01/2025 09:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/01/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 11:34
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001334-33.2016.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Maria Jailza Gama De Carvalho Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Advogado: Ataide De Jesus Santos (OAB:BA59861) Reu: Municipio De Campo Formoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001334-33.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIA JAILZA GAMA DE CARVALHO Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento de prosseguimento de execução formulado pelo exequente, tendo a parte autora apresentado cálculo atualizado do débito (ID 452923543).
Trata-se, em apertada síntese, de cumprimento de sentença contra o Município de Campo Formoso, que, devidamente, citado, não impugnou o presente feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, no que se refere a dívida, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
A parte executada, por sua vez, não se manifestou nos autos.
Logo, na hipótese vertente, concluo que a parte autora satisfez todos os requisitos legais para a execução do valor pleiteado, não havendo dúvidas da existência da dívida e do dever de realizar o pagamento.
Cumpre, ainda, salientar que, da análise da memória de cálculo atualizado apresentado pelo credor, verifico que foram observadas as diretrizes da sentença/acórdão.
No entanto, na petição de id. 452923538, em que o autor requer a expedição das ordens de pagamento, consta a indicação do valor devido ao advogado, a soma dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais para expedição de um só RPV, o que indefiro, pois as parcelas apresentam naturezas diversas e devem ser pagas separadamente.
Ressalto que, em relação aos honorários contratuais, segundo entendimento sedimentado no STF, inexiste possibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dissociado do principal a ser requisitado ((STF - ARE: 1452111 SP, Relator: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID. 452923543), apontando como valor do débito atualizado a importância de R$ 44.629,29 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) Advirta-se, no entanto, que da referida quantia será deduzido APENAS o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação (R$ 3.070,29 (três mil e setenta reais e vinte e nove centavos), para expedição do ofício de RPV em separado.
Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV/Precatório subscrito por esta magistrada, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Atente-se o cartório que, após a elaboração do respectivo formulário do RPV/PRECATÓRIO, as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias (Art. 7º,§ 6º da Res.
CNJ 303/2019).
Após o decurso de prazo, em branco ou resolvidas as impugnações, certifique-se nos autos.
Encaminhando-se, em seguida, o formulário para a assinatura desta magistrada.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º, do CPC.
Esgotada a finalidade destes autos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
27/09/2024 11:12
Expedição de intimação.
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17/09/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA JAILZA GAMA DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA JAILZA GAMA DE CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 06:29
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 19:04
Expedição de despacho.
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08/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
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28/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
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05/12/2019 00:59
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 04/12/2019 23:59:59.
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15/11/2019 16:55
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 00:23
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 04/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 14:04
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 17:24
Expedição de intimação.
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02/06/2019 01:39
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 30/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 12:18
Publicado Intimação em 16/05/2019.
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16/05/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 16:05
Expedição de intimação.
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13/05/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 14:40
Conclusos para despacho
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18/10/2017 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 14/02/2017 23:59:59.
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25/02/2017 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO em 17/02/2017 23:59:59.
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28/11/2016 00:05
Publicado Intimação em 28/11/2016.
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27/11/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2016 15:17
Expedição de intimação.
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17/10/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2016 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 15:02
Conclusos para decisão
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06/10/2016 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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