TJBA - 0025806-49.2005.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 22:06
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 21:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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06/07/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 15:39
Processo Reativado
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20/11/2023 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0025806-49.2005.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Augusto Savio De Cerqueira Albergaria Barreto (OAB:BA11097) Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398) Reu: Maria De Fatima Lima Dos Santos Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0025806-49.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) REU: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora em face da sentença de Id nº 327693334, sob alegação de haver contradição na decisão na medida em que condenou o autor, ora embargante, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono adverso, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que seria contraditório, eis que a presente ação somente foi proposta em razão da inadimplência do embargado, tendo em vista que este, durante a vigência do contrato, deixou de realizar o pagamento das parcelas acordadas, restando como única saída ao Embargante ajuizar a presente ação.
Questionou, também, o critério de fixação da verba honorária, pleiteando a redução do quantum fixado.
Resposta aos embargos, Id nº 327693344.
Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC.
Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
In casu, verifica-se que, embora a parte tenha se utilizado do recurso embargos de declaração, na verdade, pretende a reconsideração do julgado, eis que manifesta claro inconformismo com o entendimento ali adotado, buscando sua reforma pela via inadequada. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Declaratórios manifestamente incabíveis.
De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 163/167 do referido acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (Embargos de Declaração n° 0081329-17.2003.8.05.0001/50001, Relator Des.
Augusto de Lima Bispo.
Orgão julgador: Primeira Câmara Cível, julgado em 19/11/2012)" Diante do exposto, com espeque no art 1022, do NCPC, rejeito os embargos declaratórios.
P.I.
Salvador, 3 de outubro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de direito -
01/11/2023 20:18
Baixa Definitiva
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01/11/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:24
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
10/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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04/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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05/02/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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05/02/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2022 00:00
Petição
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06/08/2022 00:00
Publicação
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04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2022 00:00
Petição
-
26/07/2022 00:00
Publicação
-
22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Publicação
-
28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2021 00:00
Publicação
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25/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2021 00:00
Petição
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22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:00
Expedição de documento
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20/10/2021 00:00
Abandono da causa
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13/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
13/07/2021 00:00
Publicação
-
09/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Mero expediente
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10/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/07/2017 00:00
Expedição de documento
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22/10/2008 16:40
Protocolo de Petição
-
17/10/2008 10:09
Petição
-
16/10/2007 10:05
Apense-se
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19/10/2006 16:23
Juntada peticao - autor
-
31/05/2006 15:39
Publicado no dpj
-
30/05/2006 19:34
Publicado pelo dpj
-
30/05/2006 15:37
Enviado para publicação no dpj
-
12/05/2006 11:21
Juntada peticao - autor
-
11/05/2006 11:05
Autos - devolvidos ao cartorio
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28/04/2006 17:33
Carga advogado - autor
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28/04/2006 14:10
Publicado no dpj
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27/04/2006 20:07
Publicado pelo dpj
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27/04/2006 13:56
Enviado para publicação no dpj
-
04/04/2006 14:37
Juntada peticao - reu
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09/03/2006 15:12
Publicado no dpj
-
08/03/2006 20:03
Publicado pelo dpj
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08/03/2006 13:54
Enviado para publicação no dpj
-
03/03/2006 15:27
Concluso ao juiz
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03/03/2006 15:20
Processo autuado
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17/02/2006 11:36
Processo redistribuido
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03/02/2006 18:37
Autos - remetidos ao distribuidor
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05/07/2005 14:57
Juntada peticao - reu
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16/06/2005 17:25
Apense-se
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30/03/2005 17:51
Carta precat. - expedida
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29/03/2005 17:36
Publicado no dpj
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28/03/2005 20:00
Publicado pelo dpj
-
28/03/2005 15:39
Enviado para publicação no dpj
-
21/03/2005 09:39
Concluso ao juiz
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21/03/2005 09:38
Processo autuado
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14/03/2005 10:40
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2005
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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