TJBA - 0006866-80.1998.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:32
Decorrido prazo de Espolio de Jose Pedreira Neto em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOARES PEDREIRA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0006866-80.1998.8.05.0001 INVENTARIANTE: MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE PEDREIRA NETO DECISÃO
Vistos.
Dispõe o Ato Conjunto n° 16, de 08/07/2020, do E.
TJ-BA, em seu art. 2°, parágrafo único, que poderá o Magistrado, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas, em caso de indeferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto, defiro o parcelamento das custas processuais requerido no ID 506863563, autorizando o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas cada uma, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente decisão, bem como as demais na mesma data dos meses imediatamente subsequentes.
Não sendo paga, na data de vencimento, qualquer das parcelas referidas, fica automaticamente revogada a autorização aqui concedida, bem como a serventia autorizada a dar ciência ao setor responsável pela inscrição em dívida ativa. Sublinhe-se que, em caso de ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, o parcelamento poderá ser revogado. Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, nos moldes do art. 4º, "caput", do Ato Conjunto n° 16, de 08/07/2020, do E.
TJ-BA. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:38
Expedição de decisão.
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02/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/06/2025 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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28/06/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0006866-80.1998.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO Polo Passivo REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE PEDREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração do cálculo para a cobrança das custas processuais, realizado pelo Sistema de Custas Remanescentes - SCR, do TJBA, com base na Tabela de Custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõem sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e da taxa de fiscalização judiciária.
O Cálculo das Custas Processuais e DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos. Salvador (BA), 29 de maio de 2025 ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) (assinatura digital) -
29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502899493
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29/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 04:43
Decorrido prazo de Paulo Cesar Nascimento Pedreira em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Espolio de Jose Pedreira Neto em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO CARBONI PEDREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEDREIRA SIMOES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRIAM CARBONI PEDREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE CARBONI PEDREIRA ARCOVERDE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ROGERIO CARBONI PEDREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOARES PEDREIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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09/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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02/04/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0006866-80.1998.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Maria Lucia Pedreira Federico Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Pablo Domingues Ferreira De Castro (OAB:BA23985) Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Requerido: Espolio De Jose Pedreira Neto Advogado: Antonio Roberto Leite Matos Junior (OAB:BA81061) Terceiro Interessado: Ricardo Carboni Pedreira Terceiro Interessado: Maria Lucia Pedreira Federico Terceiro Interessado: Maria Regina Pedreira Simoes Terceiro Interessado: Miriam Carboni Pedreira Terceiro Interessado: Simone Carboni Pedreira Arcoverde Terceiro Interessado: Rogerio Carboni Pedreira Terceiro Interessado: Ana Caroline Soares Pedreira Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117) Advogado: Joao Ranulfo De Oliveira Neto Junior (OAB:BA21520) Advogado: Gloria Anisia Bomfim De Oliveira (OAB:BA15657) Terceiro Interessado: Paulo Cesar Nascimento Pedreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0006866-80.1998.8.05.0001 INVENTARIANTE: MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE PEDREIRA NETO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO, MARIA REGINA PEDREIRA SIMÕES, PAULO NASCIMENTO PEDREIRA, MIRIAM CARBONI PEDREIRA, RICARDO CARBONI PEDREIRA, SIMONI CARBONI PEDREIRA, ROGÉRIO CARBONI PEDREIRA, ANA CAROLINE SOARES PEDREIRA devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de JOSE PEDREIRA NETO, CPF: *00.***.*75-72.
Comprovado o óbito (ID 249730559).
Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 249730497, 249730493, 249730470, 249730466, 249730357).
Procuração(ões) (ID 477341919, 477341918, 249730290, 249730354, 249730814, 249730812, 249730758, 249730756, 249730752, 249730749, 249730746, 249730743, 249730741).
Declarações (ID 249730339 e ss) Esboço de Partilha (ID 477341917).
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 249731408, 406321595, 249730856).
Foi formalizado o termo de compromisso de testamenteiro, conforme documento constante no ID 249730582, bem como registrado e devidamente cumprido, conforme ID 249730590.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 249733350, 249733344, 249733339). É o relatório.
Fundamento e decido.
Converto o presente feito em Arrolamento Sumário.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n).
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Portanto, a homologação do esboço de partilha é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o esboço de partilha de ID 477341917, relativo aos bens deixados por falecimento de JOSE PEDREIRA NETO, CPF: *00.***.*75-72, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0006866-80.1998.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Maria Lucia Pedreira Federico Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Pablo Domingues Ferreira De Castro (OAB:BA23985) Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Requerido: Espolio De Jose Pedreira Neto Advogado: Antonio Roberto Leite Matos Junior (OAB:BA81061) Terceiro Interessado: Ricardo Carboni Pedreira Terceiro Interessado: Maria Lucia Pedreira Federico Terceiro Interessado: Maria Regina Pedreira Simoes Terceiro Interessado: Miriam Carboni Pedreira Terceiro Interessado: Simone Carboni Pedreira Arcoverde Terceiro Interessado: Rogerio Carboni Pedreira Terceiro Interessado: Ana Caroline Soares Pedreira Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117) Advogado: Joao Ranulfo De Oliveira Neto Junior (OAB:BA21520) Advogado: Gloria Anisia Bomfim De Oliveira (OAB:BA15657) Terceiro Interessado: Paulo Cesar Nascimento Pedreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0006866-80.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO Advogado(s): ANA PAULA GORDILHO PESSOA (OAB:BA8790), PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (OAB:BA23985), GABRIELA PEDREIRA FEDERICO (OAB:BA13009) REQUERIDO: Espolio de Jose Pedreira Neto Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR (OAB:BA81061) ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 de setembro de 2024, às 13h00min, na cidade e Comarca de Salvador, Estado da Bahia, na sala de audiências da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes, encontrava-se presente o Excelentíssimo Senhor Cícero Dantas Bisneto, acompanhado por mim, estagiária.
Foi conduzida uma audiência de entrevista por videoconferência em conformidade com o Artigo 334, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, conforme consta nos autos mencionados.
Certificou-se as presenças da advogada do inventariante, Dra.
Gabriela Pedreira Federico, OAB/BA 13.009, da herdeira Ana Caroline Soares Pedreira, e de seu advogado, Dr.
Antônio Roberto Leite Matos Júnior, OAB/BA 81.061 Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi aqui que: este ato foi devidamente gravado através do aplicativo LifeSize, cujo conteúdo pode ser acessado através do presente link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d4c393ec-7052-42a1-a722-05eff1d25314?vcpubtoken=4c5ded5e-5099-4e31-807d-4adf79111d75 Ao término, pelo MM.
Juiz foi dito que: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes tentem, de forma amigável, chegar a um resolução do feito.
Decorrido o prazo sem que haja a formalização de acordo nos autos, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente plano de partilha.
Após, voltem-me os autos conclusos.
E nada mais havendo, ordenou o Juiz encerrar este termo, que será juntado aos autos.
Eu, César Santos Cardoso Júnior, estagiário (a), o subscrevi.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Cícero Dantas Bisneto Juiz de direito Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. -
26/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:16
Decorrido prazo de RICARDO CARBONI PEDREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEDREIRA SIMOES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:16
Decorrido prazo de MIRIAM CARBONI PEDREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:16
Decorrido prazo de SIMONE CARBONI PEDREIRA ARCOVERDE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARBONI PEDREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOARES PEDREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:16
Decorrido prazo de Paulo Cesar Nascimento Pedreira em 12/06/2024 23:59.
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12/05/2024 23:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
12/05/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEDREIRA FEDERICO em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:26
Expedição de despacho.
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30/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:42
Processo Reativado
-
31/10/2023 16:44
Baixa Definitiva
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31/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 06:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
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27/10/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/11/2021 00:00
Publicação
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22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
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16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/03/2021 00:00
Reativação
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14/07/2020 00:00
Mero expediente
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13/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Procedência
-
16/04/2019 00:00
Definitivo
-
09/04/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:00
Abandono da causa
-
19/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/01/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
16/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
08/01/2018 00:00
Reativação
-
30/11/2017 00:00
Recebimento
-
21/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
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Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Mandado
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2016 00:00
Correção de Classe
-
10/06/2016 00:00
Publicação
-
07/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2016 00:00
Petição
-
11/05/2016 00:00
Recebimento
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
12/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
05/04/2016 00:00
Recebimento
-
24/03/2016 00:00
Publicação
-
21/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2016 00:00
Petição
-
07/01/2016 00:00
Recebimento
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Recebimento
-
23/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/10/2015 00:00
Recebimento
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
19/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Recebimento
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/09/2015 00:00
Recebimento
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2015 00:00
Publicação
-
05/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2015 00:00
Recebimento
-
09/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/06/2015 00:00
Publicação
-
01/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Recebimento
-
07/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2014 00:00
Publicação
-
05/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2014 00:00
Audiência Designada
-
16/10/2014 00:00
Recebimento
-
10/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/10/2014 00:00
Publicação
-
07/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2014 00:00
Recebimento
-
19/02/2014 00:00
Remessa
-
24/01/2014 00:00
Recebimento
-
23/01/2014 00:00
Remessa dos Autos para o SECAPI
-
23/01/2014 00:00
Baixa Definitiva
-
22/10/2013 00:00
Recebimento
-
30/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2013 00:00
Petição
-
07/06/2013 00:00
Recebimento
-
06/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
28/05/2013 00:00
Publicação
-
24/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2013 00:00
Recebimento
-
03/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
30/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
30/04/2013 00:00
Petição
-
30/04/2013 00:00
Petição
-
15/04/2013 00:00
Recebimento
-
14/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/03/2013 00:00
Publicação
-
07/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2013 00:00
Recebimento
-
26/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
22/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
22/02/2013 00:00
Petição
-
22/02/2013 00:00
Petição
-
22/02/2013 00:00
Petição
-
20/02/2013 00:00
Recebimento
-
14/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
31/01/2013 00:00
Publicação
-
29/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2013 00:00
Recebimento
-
10/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
10/01/2013 00:00
Publicação
-
08/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2013 00:00
Recebimento
-
04/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2012 00:00
Expedição de Alvará
-
12/07/2012 00:00
Mero expediente
-
30/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2012 00:00
Publicação
-
19/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2012 00:00
Publicação
-
29/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2011 00:00
Publicação
-
20/10/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2011 18:28
Remessa
-
01/09/2011 16:58
Conclusão
-
14/07/2011 17:02
Remessa
-
08/06/2011 13:42
Conclusão
-
31/05/2011 11:06
Remessa
-
31/05/2011 08:27
Protocolo de Petição
-
24/05/2011 14:33
Entrega em carga/vista
-
24/05/2011 14:32
Recebimento
-
20/05/2011 00:44
Publicado pelo dpj
-
19/05/2011 10:15
Enviado para publicação no dpj
-
11/05/2011 13:23
Remessa
-
05/05/2011 11:40
Conclusão
-
29/04/2011 14:17
Expedição de documento
-
25/04/2011 11:52
Conclusão
-
25/04/2011 11:48
Protocolo de Petição
-
07/02/2011 14:55
Protocolo de Petição
-
14/01/2011 13:47
Mandado
-
07/12/2010 19:25
Protocolo de Petição
-
05/08/2010 15:40
Expedição de documento
-
09/04/2010 10:45
Conclusão
-
31/03/2010 17:05
Remessa
-
31/03/2010 12:44
Protocolo de Petição
-
27/01/2010 09:49
Entrega em carga/vista
-
21/01/2010 00:16
Publicado pelo dpj
-
20/01/2010 14:02
Enviado para publicação no dpj
-
05/11/2009 16:17
Conclusão
-
04/11/2009 15:08
Protocolo de Petição
-
26/10/2009 07:05
Publicado pelo dpj
-
23/10/2009 09:55
Enviado para publicação no dpj
-
24/10/2001 16:51
Carga advogado - autor
-
28/04/1998 11:12
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/03/1998 13:54
Publicado no dpj
-
19/02/1998 08:16
Publicação no dpj
-
13/02/1998 15:48
Autos - conclusos
-
03/02/1998 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/1998
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0016399-63.2011.8.05.0080
Amaral Moreira Sampaio
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Marcelo Walb Lima Cabral
1ª instância - TJBA
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