TJBA - 0301155-25.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 22:39
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0301155-25.2015.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Rozalia Bitencourt Lopes Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904) Requerido: Djanira Bittencourt Gama Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0301155-25.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ROZALIA BITENCOURT LOPES Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REQUERIDO: DJANIRA BITTENCOURT GAMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de novembro de 2023.
Note-se que o processo em análise, apesar de constar na movimentação processual a condição de “concluso” desde 29/11/2023, tal conclusão não disponibilizou o processo para análise do gabinete, sendo necessário um novo registro da referida movimentação.
Desta forma, em verdade, o processo somente se tornou visível para análise quando do registro da nova conclusão em 19/03/2024.
Feitas tais considerações, passo à análise do processo.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por ROZALIA BITENCOURT LOPES em virtude do falecimento de DJANIRA BITTENCOURT GAMA.
Observa-se que o processo teve início na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido posteriormente redistribuído para esta Comarca, visto que seria o Juízo competente para o julgamento do feito.
Porém, a atenta análise dos autos revela que a falecida residia e era domiciliada no Município de Euclides da Cunha / BA, conforme aponta a Certidão de Óbito de ID 288418621.
Além disso, a própria requerente, Sra.
ROZALIA BITENCOURT LOPES, assistida à época pela Defensoria Pública, em petição de ID 288418801, apresentou requerimento para que o feito fosse redistribuído para Comarca de Euclides da Cunha, competente para julgamento da ação.
Por fim, o único bem imóvel deixado pela de cujus situa-se em Euclides da Cunha, conforme documento acostado ao ID 288418768.
Com efeito, segundo a legislação em vigor, a regra geral de competência interna para a ação de inventário é que esta correrá no foro do último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), no caso, Euclides da Cunha.
No caso de domicílio incerto, permite a lei que a ação seja ajuizada no foro de situação dos bens imóveis, ou seja, na hipótese, também Euclides da Cunha.
Assim, inexiste no caso em enfrentamento, qualquer objeção à redistribuição do feito, Sobre a matéria, exemplifica-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM.
INCIDENTE IMPROCEDENTE. 1.
Ação de inventário.
Competência do último domicílio do falecido.
A teor do artigo 48 do CPC, o juízo competente para processar e julgar inventário é o do último domicílio do falecido. 2.
Competência territorial e relativa.
Depende de suscitação por uma das partes.
Reconhecimento de ofício.
Impossibilidade.
Promovida a ação de inventário em juízo diverso da do último domicílio do falecido, a competência para o processamento e julgamento somente poderá ser alterada se arguida por uma das partes, tendo em vista tratar-se de competência territorial, e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ). 3.
Pedido formulado pela autora.
Ordem de redistribuição ao juízo competente.
Na espécie, houve pedido expresso da autora, no sentido de se redistribuir a ação para o juízo do último domicílio do falecido, razão por que o presente conflito negativo de competência é julgado improcedente, devendo a ação de inventário sob o rito do arrolamento comum permanecer no juízo suscitante.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 50652263520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 20/07/2023 (S/R) DJ) Isto posto, não obstante o tempo de tramitação do processo, DEFIRO o pedido de ID 374244730 para reconhecer a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determinar sua redistribuição ao Juízo Sucessório da Comarca de Euclides da Cunha/BA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 26 de setembro de 2024.
Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito -
27/09/2024 10:44
Declarada incompetência
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19/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 15:34
Outras Decisões
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16/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2021 00:00
Publicação
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01/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2021 00:00
Mero expediente
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08/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2020 00:00
Petição
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10/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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06/12/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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30/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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03/03/2015 00:00
Expedição de Termo
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10/02/2015 00:00
Mero expediente
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09/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2015 00:00
Documento
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06/02/2015 00:00
Documento
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06/02/2015 00:00
Documento
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06/02/2015 00:00
Documento
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06/02/2015 00:00
Documento
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06/02/2015 00:00
Documento
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19/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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