TJBA - 8000139-78.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 07:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000139-78.2020.8.05.0265 Curatela Jurisdição: Ubatã Requerente: Gieuvaldo Souza Dos Santos Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Requerido: Ricardo Rezendes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000139-78.2020.8.05.0265 REQUERENTE: GIEUVALDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO REZENDES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II) Defiro o benefício da gratuidade da Justiça às partes.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a) Médico Psiquiatra em atuação no CAPS do município de residência do autor, para proceder ao exame no(a) interditando(a), independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, conforme Formulário de Perícia Médica (Anexo I), em poder da Secretaria desta Vara.
Cientifique-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário.
Recebido ofício do CAPS, intime-se a parte autora, informando-lhe, o dia e horário em que deverá apresentar o(a) interditando à perícia no CAPS local.
A parte interessada poderá se valer de Médico assistente.
Nomeio como perito(a) um(a) dos(as) Assistentes Sociais em atuação no CREAS ou CRAS do município de residência do autor, indicado(a) pelo respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social, para proceder à avaliação social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara.
Oficie-se a referida Secretaria Municipal, a quem cabe cientificar o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e os Formulários.
A parte interessada poderá se valer de Assistente Social assistente.
Recebido(s) o(s) laudo(s) mencionado(s) acima, insira-se o feito em pauta, de acordo com a matéria, para realização de entrevista do(a) Interditando(a) e do(a) pretenso(a) curador(a) e, em caso de pedido de substituição de curatela, do(a) até então curador(a), ora requerido, na forma do art. 751, do CPC.
Intimem-se os interessados da referida assentada.
Cite-se, ainda, nesse momento, o(a) interditando para comparecer à entrevista, devendo constar no mandado que ele ou parente sucessível, a partir da audiência, disporá de 15 dias para impugnar o pedido, por advogado, na forma do art. 752, do CPC.
Em caso de processo para substituição, cite-se, nesse momento, também o(a) atual curador(a) do(a) Interditado(a), para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, após a aludida entrevista.
Ciência ao MP.
Intimem-se o(a) pretenso(a) Curador(a), quando da intimação da Perícia Médica, para juntar, até o dia da aludida entrevista, atestado de sua saúde mental atualizado, subscrito por médico, certidão de seus antecedentes criminais, bem como certidão negativa de bens imóveis de propriedade do(a) interditando(a), caso ainda não juntados.
Foi requerida a curatela/tutela provisória e nomeação da autora como curadora.
Juntou-se documentos, incluso atestado médico (id.47217248).
Decido.
Inicialmente, destaco que, sendo a curatela medida excepcional, na forma do art. 85, § 2º, do referido Estatuto, somente "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (...)" (EPD, art. 87).
Pois bem.
O perigo da demora deflui da necessidade imediata de o curatelado exercer atos da vida civil.
A fumaça do bom direito advém do referido atestado, que apresenta o(a) interditando(a) como portador(a) de doença incapacitante para gerir e administrar seus bens.
Assim, defiro a antecipação de tutela.
Lavre-se o Termo de Curatela/Tutela Provisória.
Fica o autor nomeado Curador/Tutor Provisório.
Ciência ao MP;.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 11 de março de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
28/09/2024 09:49
Expedição de intimação.
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28/09/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 07:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
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18/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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13/08/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 09:21
Expedição de intimação via Sistema.
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10/08/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 11:26
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2020 18:08
Conclusos para despacho
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19/02/2020 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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