TJBA - 8000321-78.2016.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 22:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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01/02/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:55
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ADINAEL MACEDO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000321-78.2016.8.05.0144 Execução Fiscal Jurisdição: Jitaúna Exequente: Municipio De Jitauna Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Executado: Adinael Macedo De Oliveira Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A Exequente foi instada a cumprir o comando judicial, permanecendo até então inerte conforme certificado no ID. 449351423. É o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
Considerando que, se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de oficio, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independente de requerimento da parte adversa, não se aplicando o disposto na súmula 240 do STJ.
Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência da sua inércia, mesmo depois da sua intimação pessoal por meio eletrônico para promover o andamento do feito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
A fazenda pública figura como ente político, por isso tem direito à isenção do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desnecessárias outras intimações.
Após, arquive-se com baixa.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
03/10/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 09:35
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:35
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:42
Expedição de intimação.
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06/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:42
Expedição de intimação.
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06/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:24
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 13:29
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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28/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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09/01/2024 09:11
Expedição de intimação.
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09/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:01
Expedição de intimação.
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04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ADINAEL MACEDO DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:14
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 15:36
Expedição de intimação.
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27/01/2023 15:35
Expedição de intimação.
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27/01/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 21:26
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 08:52
Expedição de intimação.
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13/01/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:40
Despacho
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08/02/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 11:02
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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25/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
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25/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
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05/10/2020 08:37
Juntada de Certidão
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02/10/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
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17/12/2019 15:44
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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30/09/2019 15:36
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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24/09/2019 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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04/03/2019 01:07
Decorrido prazo de ADINAEL MACEDO DE OLIVEIRA em 01/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 02:41
Decorrido prazo de ADINAEL MACEDO DE OLIVEIRA em 04/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 02:41
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 04/07/2018 23:59:59.
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14/10/2018 00:01
Publicado Intimação em 26/06/2018.
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14/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 11:30
Conclusos para despacho
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18/07/2018 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2018 10:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2018 12:15
Juntada de Certidão
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21/06/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 14:44
Conclusos para despacho
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29/09/2017 01:52
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 28/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2017.
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05/09/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2017 12:21
Juntada de Certidão
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10/07/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 00:50
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 18/11/2016 23:59:59.
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03/03/2017 00:50
Decorrido prazo de ADINAEL MACEDO DE OLIVEIRA em 18/11/2016 23:59:59.
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03/03/2017 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 18/11/2016 23:59:59.
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12/01/2017 13:56
Conclusos para despacho
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11/01/2017 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2016 13:51
Expedição de citação.
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24/11/2016 00:25
Publicado Intimação em 10/11/2016.
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24/11/2016 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2016 23:27
Conclusos para decisão
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11/05/2016 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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