TJBA - 0546716-83.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2024 19:24
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA NUNES em 12/12/2024 23:59.
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15/12/2024 14:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0546716-83.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciana Brito Araujo Advogado: Pedro Rocha Nunes (OAB:BA24604) Interessado: Empresa Baiana De Jornalismo S A Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0546716-83.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: LUCIANA BRITO ARAUJO Requerido(a) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A Vistos, etc...
Este juízo reconheceu a ilegitimidade passiva e a inépcia da exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Alegando omissão no julgado, a parte ré opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença.
Instado a se manifestar, a embargada requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual.
Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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25/05/2024 07:53
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 04:22
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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25/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/02/2021 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Publicação
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26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2020 00:00
Mero expediente
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05/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2020 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2019 00:00
Antecipação de tutela
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2019 00:00
Petição
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12/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/03/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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22/02/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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22/02/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Antecipação de tutela
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20/11/2018 00:00
Audiência Designada
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20/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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