TJBA - 8043989-02.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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21/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:32
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:40
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/05/2025 17:00
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2025 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8043989-02.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Margarida Pereira Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043989-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARGARIDA PEREIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC.
ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 2.
Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1. 3.
Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 4.
Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 5.
Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 6.
Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 7.
Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 8.
Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 9.
Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art.
Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 10.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043989-02.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante MARGARIDA PEREIRA SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador,. -
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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26/02/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:49
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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18/02/2025 04:35
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 15:58
Conhecido o recurso de MARGARIDA PEREIRA SANTOS - CPF: *60.***.*16-04 (PARTE AUTORA) e não-provido
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08/02/2025 09:55
Conhecido o recurso de MARGARIDA PEREIRA SANTOS - CPF: *60.***.*16-04 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
31/01/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:12
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
29/11/2024 19:29
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8043989-02.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Margarida Pereira Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043989-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARGARIDA PEREIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. -
04/10/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 20:05
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:53
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:12
Declarada incompetência
-
19/09/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:29
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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03/03/2024 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:51
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
20/01/2024 12:31
Solicitado dia de julgamento
-
10/01/2024 00:38
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:39
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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