TJBA - 8000534-98.2022.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000534-98.2022.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Laiane De Jesus Dos Santos Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB:BA65746) Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745) Reu: Escola Tecnica De Enfermagem Zoraide Bomfim Ltda - Me Advogado: Natalia Azevedo Lomba (OAB:BA41628) Reu: Jj Bomfim Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda - Epp Advogado: Natalia Azevedo Lomba (OAB:BA41628) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) NATALIA AZEVEDO LOMBA registrado(a) civilmente como NATALIA AZEVEDO LOMBA (OAB:BA41628), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000534-98.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: LAIANE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746), JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA (OAB:BA65745) REU: ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM ZORAIDE BOMFIM LTDA - ME e outros Advogado(s): NATALIA AZEVEDO LOMBA registrado(a) civilmente como NATALIA AZEVEDO LOMBA (OAB:BA41628) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), manejado por AUTOR: LAIANE DE JESUS DOS SANTOS, em face de REU: ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM ZORAIDE BOMFIM LTDA - ME e outros.
Trata o feito de ação manejada por ALIANE DOS SANTOS BARBOSA e outros (4), em face de ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM ZORAIDE BOMFIM LTDA - ME, JJ BOMFIM COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP e JURACY DE JESUS BOMFIM.
Sustentam, em síntese, que sendo matriculada em curso da primeira acionada, o requerido Juracy teria se valido de dados obtidos diante do vínculo encimado para adquirir, em nome da autora e sem o seu consentimento, medicamentos no âmbito da segunda acionada, por intermédio de programa do governo federal.
Pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados.
Citados, apresentaram os acionados Contestação.
Em resumo, afirma que não haveria razões para operacionalização da fraude alegada pela autora, considerando o extenso rol de documentos que se faria necessária remessa ao Governo Federal para fins de obtenção dos repasses, cuja monta, alega, seria irrelevante.
Argumenta ilegitimidade passiva da Escola Técnica e formula, ainda, pedido contraposto em face da autora, diante dos supostos danos morais sofridos pela divulgação da matéria sob destrame, cuja veracidade impugna, no âmbito município.
Pois bem.
De saída, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a matéria se confunde integralmente com o mérito, e como tal haverá de ser analisada.
Com efeito, alegam as autoras que foi por intermédio da Escola Técnica que os outros requeridos obtiveram acesso aos dados/informações necessários para a retirada irregular dos medicamentos, razão pela qual, pela teoria da asserção, não há que falar incompatibilidade subjetiva da acionada para compor o polo passivo.
Lado outro, indubitável, na hipótese, a incidência das regras previstas no CDC, eis que evidentes os elementos relacionais evidentes da prestação de serviço, pelo réu, no mercado de consumo, sendo salutar, neste particular, a incidência das regras protetivas, em especial, da inversão do ônus da prova.
Destaque-se, ainda que, mesmo que não se falasse em inversão probatória pelas regras do CDC, repousaria sobre os réus o dever de comprovar a contratação pelas autoras, eis que não se é possível exigir prova de fato negativa - tendo em vista que as demandantes sustentam não ter contratado nem adquirido os medicamentos inseridos em seus respectivos cadastros.
Quanto ao pedido contraposto, de logo resta indeferido seu processamento.
A lei 9.099/95, de fato, possibilita ao réu "formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." Diferentemente da reconvenção (não admitida no rito sumaríssimo), o pedido contraposto deve se adstringir, restritamente, ao conteúdo fático da peça inicial, não sendo admitida ampliação da causa de pedir ou do objeto litigioso do processo.
Em seu petitório, pretende o requerido aduzir novos fatos (suposta violação à honra objetiva); novas causas de pedir (divulgação do objeto litigioso pelas acionadas) e novo pedido (condenação por danos morais em decorrência destas novas alegações), o que ressona incompatível com a estrita possibilidade técnica do instituto.
Portanto, deixo de processar o referido pedido.
Eventual litigância de má-fé, no caso em tela, só poderá ser evidenciada ao fim do processo, após instrução, se evidenciada alteração proposital do objeto litigioso.
Ultrapassadas as questões pendentes, vê-se que tem-se por controvertida, nestes fólios, a compra, pelas autoras, dos medicamentos indicados em sede exordial.
Afirmam que o réu se valeu de seus dados para forjar aquisição de produtos insertos no programa Farmácia Popular, com fito de obter vantagem indevida.
Assim, distribuído o ônus da prova em sua forma ordinária, e com os temperamentos da legislação consumerista incidente, caberá aos réus comprovar que houve, pelas autoras, a compra dos medicamentos perante a JJ BOMFIM COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, com exibição de todo a documentação correspondente às aquisições e aos respectivos códigos de dispensação apresentados em sede exordial.
Para tanto, defiro a produção de prova documental, no prazo de 20 dias.
Apresentada a documentação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade da produção de prova testemunhal e depoimento das partes.
Esgotado o prazo sem manifestação ou com petição meramente indicando impossibilidade de juntada, voltem os autos conclusos para julgamento.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA 28/08/2023 10:25:20 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 407258740 23082810252000500000395255818 -
14/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000534-98.2022.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Laiane De Jesus Dos Santos Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB:BA65746) Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745) Reu: Escola Tecnica De Enfermagem Zoraide Bomfim Ltda - Me Advogado: Natalia Azevedo Lomba (OAB:BA41628) Reu: Jj Bomfim Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda - Epp Advogado: Natalia Azevedo Lomba (OAB:BA41628) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) NATALIA AZEVEDO LOMBA registrado(a) civilmente como NATALIA AZEVEDO LOMBA (OAB:BA41628), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000534-98.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: LAIANE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746), JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA (OAB:BA65745) REU: ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM ZORAIDE BOMFIM LTDA - ME e outros Advogado(s): NATALIA AZEVEDO LOMBA registrado(a) civilmente como NATALIA AZEVEDO LOMBA (OAB:BA41628) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), manejado por AUTOR: LAIANE DE JESUS DOS SANTOS, em face de REU: ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM ZORAIDE BOMFIM LTDA - ME e outros.
Trata o feito de ação manejada por ALIANE DOS SANTOS BARBOSA e outros (4), em face de ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM ZORAIDE BOMFIM LTDA - ME, JJ BOMFIM COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP e JURACY DE JESUS BOMFIM.
Sustentam, em síntese, que sendo matriculada em curso da primeira acionada, o requerido Juracy teria se valido de dados obtidos diante do vínculo encimado para adquirir, em nome da autora e sem o seu consentimento, medicamentos no âmbito da segunda acionada, por intermédio de programa do governo federal.
Pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados.
Citados, apresentaram os acionados Contestação.
Em resumo, afirma que não haveria razões para operacionalização da fraude alegada pela autora, considerando o extenso rol de documentos que se faria necessária remessa ao Governo Federal para fins de obtenção dos repasses, cuja monta, alega, seria irrelevante.
Argumenta ilegitimidade passiva da Escola Técnica e formula, ainda, pedido contraposto em face da autora, diante dos supostos danos morais sofridos pela divulgação da matéria sob destrame, cuja veracidade impugna, no âmbito município.
Pois bem.
De saída, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a matéria se confunde integralmente com o mérito, e como tal haverá de ser analisada.
Com efeito, alegam as autoras que foi por intermédio da Escola Técnica que os outros requeridos obtiveram acesso aos dados/informações necessários para a retirada irregular dos medicamentos, razão pela qual, pela teoria da asserção, não há que falar incompatibilidade subjetiva da acionada para compor o polo passivo.
Lado outro, indubitável, na hipótese, a incidência das regras previstas no CDC, eis que evidentes os elementos relacionais evidentes da prestação de serviço, pelo réu, no mercado de consumo, sendo salutar, neste particular, a incidência das regras protetivas, em especial, da inversão do ônus da prova.
Destaque-se, ainda que, mesmo que não se falasse em inversão probatória pelas regras do CDC, repousaria sobre os réus o dever de comprovar a contratação pelas autoras, eis que não se é possível exigir prova de fato negativa - tendo em vista que as demandantes sustentam não ter contratado nem adquirido os medicamentos inseridos em seus respectivos cadastros.
Quanto ao pedido contraposto, de logo resta indeferido seu processamento.
A lei 9.099/95, de fato, possibilita ao réu "formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." Diferentemente da reconvenção (não admitida no rito sumaríssimo), o pedido contraposto deve se adstringir, restritamente, ao conteúdo fático da peça inicial, não sendo admitida ampliação da causa de pedir ou do objeto litigioso do processo.
Em seu petitório, pretende o requerido aduzir novos fatos (suposta violação à honra objetiva); novas causas de pedir (divulgação do objeto litigioso pelas acionadas) e novo pedido (condenação por danos morais em decorrência destas novas alegações), o que ressona incompatível com a estrita possibilidade técnica do instituto.
Portanto, deixo de processar o referido pedido.
Eventual litigância de má-fé, no caso em tela, só poderá ser evidenciada ao fim do processo, após instrução, se evidenciada alteração proposital do objeto litigioso.
Ultrapassadas as questões pendentes, vê-se que tem-se por controvertida, nestes fólios, a compra, pelas autoras, dos medicamentos indicados em sede exordial.
Afirmam que o réu se valeu de seus dados para forjar aquisição de produtos insertos no programa Farmácia Popular, com fito de obter vantagem indevida.
Assim, distribuído o ônus da prova em sua forma ordinária, e com os temperamentos da legislação consumerista incidente, caberá aos réus comprovar que houve, pelas autoras, a compra dos medicamentos perante a JJ BOMFIM COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, com exibição de todo a documentação correspondente às aquisições e aos respectivos códigos de dispensação apresentados em sede exordial.
Para tanto, defiro a produção de prova documental, no prazo de 20 dias.
Apresentada a documentação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade da produção de prova testemunhal e depoimento das partes.
Esgotado o prazo sem manifestação ou com petição meramente indicando impossibilidade de juntada, voltem os autos conclusos para julgamento.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA 28/08/2023 10:25:20 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 407258740 23082810252000500000395255818 -
01/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 10:25
Outras Decisões
-
01/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 11:55
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 11/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
-
08/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:46
Juntada de Petição de citação
-
24/04/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:38
Juntada de Petição de citação
-
24/04/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 15:40
Expedição de citação.
-
20/04/2023 15:40
Expedição de citação.
-
17/04/2023 09:10
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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03/11/2022 09:52
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 09:48
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 08:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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