TJBA - 8000182-93.2015.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:18
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000182-93.2015.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Karen Fernanda Machado Executado: Jose Orlando Cox Executado: Lucimara Goncalves Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO GABINETE Autos nº.: 8000182-93.2015.8.05.0231 SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de KAREN FERNANDA MACHADO e OUTROS Consoante se infere de certidão constante dos autos a parte autora foi intimada por ato ordinatório a apresentar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, no entanto, conforme informa certidão de fl. 9 não houve qualquer manifestação de sua parte.
Deste modo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por força do parágrafo único do art. 102 c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de elemento extrínseco para prosseguimento do feito.
Sem custas ante a inexistência de andamento no processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Desidério, 25 de junho de 2018.
Fernanda Maria de Araujo Mello Juiza de Direito -
30/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
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01/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 14:30
Conclusos para despacho
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04/10/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:40
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2019 00:25
Publicado Sentença em 11/09/2019.
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12/09/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 09:07
Expedição de sentença.
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25/06/2018 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 16:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2016 16:24
Juntada de Certidão
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12/02/2016 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2016 23:59:59.
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26/01/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2015 17:00
Expedição de intimação.
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11/12/2015 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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