TJBA - 0000079-16.2004.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:46
Baixa Definitiva
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25/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000079-16.2004.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Municipio De Igapora Reu: Jose Calmito Fagundes Ledo Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000079-16.2004.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): REU: JOSE CALMITO FAGUNDES LEDO Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAR CONTAS ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ em desfavor de JOSÉ CALMITO FAGUNDES LEDO, tendo como objeto a fiscalização e a prestação de contas referentes ao Convênio nº 90/99, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Igaporã para a recuperação de 82 casas populares.
Alega o autor que, embora tenha sido repassado ao Município o montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), o réu, na qualidade de prefeito à época dos fatos, não cumpriu integralmente o objetivo pactuado, deixando de apresentar a prestação de contas conforme exigido pelo convênio.
O requerido foi citado em ID 46186607, tendo apresentado defesa na forma e razões da petição de ID 46186746.
O Município apresentou manifestação a contestação em ID 46187033.
Em ID 46187210 a União afirmou não ter interesse no feito.
O órgão Ministerial pugnou pela procedência dos pleitos autorais em ID 46187406. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, ressalto que este juízo é competente para a apreciação do feito, considerando tratar-se de ação de prestação de contas, cujo objeto se refere, unicamente, ao dever de prestar contas pelo requerido, não se confundindo com a ação para apuração de desvio de verba.
Noutro ponto, verifico que a parte requerida, não obstante ter sido citado para prestar contas em 05 (cinco dias), tendo sido juntado o mandado de citação em 04 de fevereiro de 2005, apresentou defesa somente no dia 14/02/2005.
Sendo assim, de rigor a decretação da sua revelia, fazendo incidir na espécie seus efeitos materiais e processuais.
Consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Ressalte-se, contudo, que de acordo com o art. 31 da Constituição Federal, a fiscalização das contas municipais compete ao Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, de modo que a legitimidade para exigir a prestação de contas do ex-gestor municipal caberia ao Poder Legislativo.
No caso dos autos, esvaziados estão as condições da ação no que pertine à legitimidade da parte autora e o seu interesse de agir.
Neste sentido seguem precedentes deste Tribunal de Justiça, ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR-ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Embora exista a obrigatoriedade do gestor público quanto a prestação de contas, a ação manejada, com fulcro nos arts. 914 e ss., do CPC-73, não se revela adequada para o fim colimado.
Precedentes.
II.
Demanda que deve ser analisada à luz da Constituição Federal, que no seu art. 31, estabelece que a fiscalização das contas municipais, em controle externo, cabe ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.
III.
Ademais, igualmente pretende o apelante o julgamento das contas do ex-prefeito diretamente pelo Poder Judiciário, com auxílio de um perito contábil, em dissonância com o regramento Constitucional.
IV.
Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000343-62.2013.8.05.0151, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/09/2016 ) (TJ-BA - APL: 00003436220138050151, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2016).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇAO DE PRESTAÇAO DE CONTAS.
CONVÊNIO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE DE PARTES.
COMPETE À CÂMARA MUNICIPAL FISCALIZAR E EXIGIR A PRESTAÇAO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO NAO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇAO DE PRESTAÇAO DE CONTAS CONTRA EX-PREFEITO, REFERENTE A VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO.
A FISCALIZAÇAO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, EFETIVA-SE MEDIANTE O CHAMADO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL, COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, A TEOR DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 31 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.(TJ-BA - REEX: 1466652007 BA 14666-5/2007, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 16/04/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Na mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A responsabilidade de prestar contas dos convênios firmados recai sobre o próprio Município, independentemente de quem seja o administrador público.
Sendo a Prefeitura Municipal titular dessa obrigação, patente a sua ilegitimidade para promover a presente demanda.
Observa-se, ainda, a ocorrência de carência de ação, por ausência de interesse processual, pois compete ao Poder Legislativo, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas, a fiscalização das contas dos Municípios. (Ap 96463/2009, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2010, Publicado no DJE 05/02/2010) (TJ-MT - APL: 00964631220098110000 96463/2009, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2010).
Ante o exposto, a luz dos elucidativos precedentes, com base nos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO o pedido formulado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dê-se a esta Sentença força de mandado/ofício/alvará para que seja cumprida com a maio brevidade possível.
A parte autora é isenta de custas.
Ante a ausência de efetiva defesa do réu no processo (renuncias dos mandados, única atuação defensiva sendo a contestação genérica e intempestiva de id. 46186746, que conduziu à sua revelia) deixo de fixar honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2024 09:00
Expedição de sentença.
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17/09/2024 12:01
Expedição de despacho.
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17/09/2024 12:00
Decretada a revelia
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17/09/2024 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2023 22:28
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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02/03/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 18:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 04/11/2022 23:59.
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16/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/02/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:26
Expedição de despacho.
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14/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:42
Expedição de despacho.
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13/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 22:31
Expedição de intimação.
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12/09/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:34
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 02:58
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 08:22
Expedição de intimação.
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30/11/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 12:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2020 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2020 12:47
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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12/08/2019 10:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/01/2012 09:41
CONCLUSÃO
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13/01/2012 09:40
PETIÇÃO
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13/01/2012 09:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/02/2011 09:37
MERO EXPEDIENTE
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10/11/2010 09:36
CONCLUSÃO
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10/11/2010 09:35
MERO EXPEDIENTE
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10/11/2010 09:34
PETIÇÃO
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10/11/2010 09:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/10/2010 09:33
DOCUMENTO
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09/09/2010 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2009 09:31
MERO EXPEDIENTE
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03/09/2004 09:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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