TJBA - 8002291-90.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOMINGOS DE JESUS - CPF: *20.***.*75-76 (AUTOR).
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26/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 07:02
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/10/2024 23:59.
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30/11/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/10/2024 23:59.
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29/11/2024 19:21
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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29/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002291-90.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Domingos De Jesus Advogado: Jose Domingos De Jesus (OAB:BA67825) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Stephanie Santos De Jesus (OAB:BA73374) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito (a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu(s) advogado(s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO, constante nos autos ID nº 469280019, no prazo de 10 (dez) dias. -
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002291-90.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Domingos De Jesus Advogado: Jose Domingos De Jesus (OAB:BA67825) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito (a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte REQUERIDA, intimada por seu(s) advogado(s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO, constante nos autos ID nº 466437806, prazo de 10(dez) dias. -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002291-90.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Domingos De Jesus Advogado: Jose Domingos De Jesus (OAB:BA67825) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002291-90.2022.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE DOMINGOS DE JESUS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, que é usuário dos serviços na modalidade pré-paga da Operadora e que está sendo descontado serviço de “antecipação de créditos” que não solicitou.
Pleiteou o cancelamento do serviço de antecipação de recarga, a declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pedido liminar não concedido, conforme id. 298522055.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 397468925.
Contestação e documentos no id. 396995439 e seguintes.
Sem preliminares.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 298522055).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que o autor usufrui dos serviços e faz contratações através de seu próprio aparelho, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Conforme a Resolução nº 632 de 2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seu artigo 51, a prestadora deve entregar ao consumidor um contrato completo do que foi acordado entre as partes com relação ao plano de serviços contratado.
Com o contrato, o consumidor tem acesso a todos os termos da oferta feita, para entender o que está sendo cobrado.
Também está na Resolução nº 632 da Anatel, agora em seu artigo 63 que: “a cobrança de qualquer valor devido que não decorre da prestação de serviços de telecomunicações depende da prévia e expressa autorização do consumidor”.
Ou seja, os serviços que não foram contratados só podem ser inseridos no plano e cobrados se o consumidor expressamente autorizar (seja confirmando em uma ligação ou mesmo assinando um adendo contratual).
Como a parte requerida não juntou cópia do contrato ou qualquer outra prova confirmando a aceitação do serviço questionado, assiste à razão os argumentos e pedidos da parte autora.
Determinando ainda a resolução da Anatel no parágrafo único que: cabe à Prestadora responsável pela emissão do documento de cobrança ou pelo abatimento dos créditos o ônus da prova da autorização emitida pelo consumidor.
Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a carência de verossimilhança das alegações, o pleito autoral merece acolhida.
Da repetição do indébito em dobro Nesse sentido, diante da cobrança indevida de valores, faz jus a parte autora à devolução das quantias cobradas indevidamente e ainda não restituídas, em dobro, com fundamento no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, afigura-se cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Inclusive, esse é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.
Do dano moral Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.).
Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto.
Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico.
Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias.
Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral.
Neste diapasão, não foi possível verificar nos autos abalo aos atributos da personalidade do autor, configurando o fato nada além de mero aborrecimento comum e tolerável da vida cotidiana.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito as preliminares, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a requerida cancele as cobranças e os serviços antecipação de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais); b) DECLARAR inexistente os débitos oriundos da antecipação de crédito; c) DETERMINAR a repetição do indébito em dobro de todo valor cobrado e pago a título de antecipação de crédito não contratados, corrigidos desde o prejuízo e acrescidos de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
03/10/2024 17:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002291-90.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Domingos De Jesus Advogado: Jose Domingos De Jesus (OAB:BA67825) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: De ordem do(a) Dr(a).
MM.
Juiz de Direito substituto(a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/07/2023 às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002291-90.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSE DOMINGOS DE JESUS Advogado(s): JOSE DOMINGOS DE JESUS (OAB:BA67825) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Verifico que até o momento não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo que os documentos já apresentados nos autos (ID 297572483,297572484,297572485 ) não são suficientes para indicar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Por esse motivo, indefiro a tutela requerida (art. 294 a 311 do CPC/15).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).
Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta -
01/10/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:10
Expedição de citação.
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27/09/2024 09:10
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/07/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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29/06/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 18:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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11/05/2023 10:38
Expedição de citação.
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11/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 10:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/07/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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31/03/2023 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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