TJBA - 0000795-04.2011.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:00
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000795-04.2011.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Sergio Jose Pinheiro Dos Santos Advogado: Renata Matos Nascimento (OAB:BA32707) Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:BA24292) Reu: Inss Autor: Alexsandra Andrade Carneiro Dos Santos Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Requerente: Wanderleia Andrade Carneiro Dos Santos Requerente: Sandrerley Andrade Carneiro Dos Santos Requerente: Sergio Jose Pinheiro Dos Santos Filho Requerente: Dener Andrade Carneiro Dos Santos Requerente: Karolaine Andrade Carneiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000795-04.2011.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: WANDERLEIA ANDRADE CARNEIRO DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): RENATA MATOS NASCIMENTO (OAB:BA32707), JOSEMY ARAUJO LOPES (OAB:BA24292) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 211811218 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 08:38
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:37
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:54
Decorrido prazo de JOSEMY ARAUJO LOPES em 16/08/2022 23:59.
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17/07/2022 07:28
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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17/07/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2021 23:59.
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10/03/2021 07:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 11:40
Expedição de intimação.
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26/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSEMY ARAUJO LOPES em 17/12/2020 23:59:59.
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23/01/2021 00:21
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 17/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 05:43
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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01/12/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 08:18
Conclusos para decisão
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14/10/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2018 15:28
REMESSA
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20/10/2015 12:41
RECEBIMENTO
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24/09/2015 11:17
MERO EXPEDIENTE
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23/04/2014 14:54
PETIÇÃO
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23/04/2014 14:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/06/2013 14:14
CONCLUSÃO
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13/05/2013 13:44
PETIÇÃO
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13/05/2013 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/10/2012 10:57
CONCLUSÃO
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16/10/2012 12:20
PETIÇÃO
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16/10/2012 11:16
RECEBIMENTO
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16/10/2012 11:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/10/2012 11:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/10/2012 15:45
Ato ordinatório
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04/10/2012 15:44
PETIÇÃO
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04/10/2012 12:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/08/2012 11:45
REMESSA
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07/10/2011 12:08
LIMINAR
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04/10/2011 13:50
CONCLUSÃO
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26/08/2011 11:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2011
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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