TJBA - 0301438-33.2015.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:43
Juntada de Alvará
-
26/10/2024 23:57
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de ANGELA ELOISA SEVERO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:50
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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21/10/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0301438-33.2015.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Advogado: Ana Claudia Patricio Reboucas (OAB:BA10086) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Executado: Angela Eloisa Severo Advogado: Alessandra Almeida Barreto (OAB:BA51195) Advogado: Janaina Morais Barreto (OAB:BA60251) Exequente: Claro S.a.
Advogado: Pedro Jose Lacerda Martins Vianna (OAB:BA55579) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301438-33.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e outros Advogado(s): MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB:BA7706), ANA CLAUDIA PATRICIO REBOUCAS (OAB:BA10086), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579) EXECUTADO: ANGELA ELOISA SEVERO Advogado(s): ALESSANDRA ALMEIDA BARRETO (OAB:BA51195), JANAINA MORAIS BARRETO (OAB:BA60251) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 461673291) opostos pela parte embargante em face da sentença de ID 460761569.
A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença embargada, sustentando que não houve, ainda, a satisfação integral da obrigação pela parte executada.
Intimada para manifestação, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico assiste razão à parte embargante, pois vislumbro a existência de omissão a ser suprida.
Nesse sentido, foi julgada extinta a execução em razão da expedição de alvará em favor da parte exequente no ID 451473819.
Entretanto, o referido alvará contemplou apenas parte da obrigação, consoante cálculo da própria executada, reconhecido como correto na sentença embargada.
Assim, a sentença embargada foi omissa quanto à necessidade de expedição de alvará, em favor da exequente, para o levantamento da quantia depositada pela parte embargada como garantia do juízo no ID 451309108.
Ressalto que a própria executada, em observância à certidão 449230605, reconheceu que não houve bloqueio e fez o depósito do saldo remanescente, para integralizar o valor que ela mesma alegou devido, sendo, portanto, imperiosa a liberação em favor da parte exequente.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração em julgamento e, consequentemente, supro omissão na na sentença embargada e determino a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia depositada no ID 451309108, mantido o referido ato judicial nos seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 13/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de ANGELA ELOISA SEVERO em 13/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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22/09/2024 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
22/09/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 19:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:14
Juntada de Alvará
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03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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25/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 23:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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27/12/2023 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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12/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:55
Juntada de informação
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01/11/2023 14:54
Juntada de informação
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01/11/2023 14:26
Juntada de informação
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01/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:40
Juntada de informação
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22/08/2023 15:39
Juntada de informação
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22/08/2023 13:16
Juntada de informação
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18/08/2023 18:44
Juntada de informação
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18/08/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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05/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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14/06/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 21:57
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/09/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Documento
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29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2022 00:00
Correção de Classe
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24/03/2022 00:00
Petição
-
24/03/2022 00:00
Petição
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23/02/2022 00:00
Publicação
-
22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2022 00:00
Mero expediente
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22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2021 00:00
Expedição de Carta
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04/11/2020 00:00
Petição
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23/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2020 00:00
Petição
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28/02/2020 00:00
Publicação
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21/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2019 00:00
Liminar
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10/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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08/11/2018 00:00
Mero expediente
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17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/04/2017 00:00
Publicação
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26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/03/2017 00:00
Mero expediente
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07/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2017 00:00
Documento
-
22/04/2015 00:00
Recebimento
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17/04/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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