TJBA - 8003844-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COELHO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:42
Declarada incompetência
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17/02/2025 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14
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25/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COELHO COSTA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003844-64.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria De Fatima Coelho Costa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003844-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA COELHO COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62228950) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID 60592738) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, afastou as preliminares suscitadas, e no mérito, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora Recorrente, determinando a implementação do piso nacional do magistério, respeitando-se o regime de precatórios quanto aos valores devidos, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento, ementado nos seguintes termos (ID 57868052): IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO AFASTADA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ.
HIPÓTESE QUE SE APLICA, SOMENTE, AOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL.
IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE À JORNADA DE 40H, EM FAVOR DO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICA-SE AO CASO EM TELA O TEMA 831 E ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 250/DF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE PRECEDENTE FIRMADO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA.
DIFERENÇA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE OBEDECER AO REGIME DE PRECATÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 535, inciso II, do Código de Ritos e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 63865618). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
03/10/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 19:46
Recurso Especial não admitido
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19/09/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COELHO COSTA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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07/05/2024 01:28
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:48
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COELHO COSTA - CPF: *37.***.*52-87 (PARTE AUTORA) e provido em parte
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17/04/2024 15:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:29
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/02/2024 13:16
Solicitado dia de julgamento
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27/02/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:09
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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