TJBA - 8002000-84.2024.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002000-84.2024.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Valdeci De Jesus Lima Advogado: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB:MT20683/O) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002000-84.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: VALDECI DE JESUS LIMA Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB:MT20683/O) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALDECI DE JESUS LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
A parte autora alega desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, a parte ré apresentou contestação robusta, trazendo elementos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes.
Passo a decidir.
Das preliminares 1.1.
Da carência da ação por falta de interesse processual Rejeito a preliminar de carência da ação.
O interesse processual está configurado pela necessidade de intervenção judicial para solucionar a controvérsia entre as partes. 1.2.
Da justiça gratuita Mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora, visto que não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Do mérito 2.1.
Da existência da relação jurídica A parte ré logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica com a parte autora, apresentando documentos que demonstram a cessão de crédito realizada pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como a biometria facial da parte autora. 2.2.
Da licitude da negativação Considerando a comprovação da existência do débito e a ausência de prova de quitação por parte do autor, conclui-se pela licitude da negativação, que se deu no exercício regular de direito do credor. 2.3.
Dos danos morais Diante da licitude da negativação, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Da litigância de má-fé Analisando os autos, verifica-se que a parte autora incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A parte autora alegou desconhecer o débito, entretanto, a parte ré comprovou de forma cabal a existência da relação jurídica, inclusive com a apresentação de biometria facial da autora.
Tal conduta demonstra clara tentativa de induzir este juízo a erro e obter vantagem indevida.
Desta forma, com fulcro no art. 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. É importante ressaltar que, conforme o art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão de gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento de multas por litigância de má-fé.
Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. c) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do requerido.
Das condutas processuais Determino: a) A expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Judiciário do Estado da Bahia (CIJEBA), para ciência e eventuais providências cabíveis. b) A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - do Estado em que se encontra vinculado o patrono, para apuração de eventual infração ético-disciplinar.
Intimem-se as partes.
Local e data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
26/09/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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