TJBA - 0000469-65.2015.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 18/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 05/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 13:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/10/2024 23:59.
-
24/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:39
Expedição de ofício.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 0000469-65.2015.8.05.0144 Execução De Título Judicial Jurisdição: Jitaúna Exequente: Rosenice Macedo De Oliveira Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Executado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposto por ROSENICE MACEDO DE OLIVEIRA contra TELEFONICA BRASIL S.A - VIVO devido aos fatos narrados na peça inicial.
Citada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando o pagamento do dano moral.
A executada requereu ainda, dentre outros pleitos, a nulidade dos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que evidente o excesso executório, o equívoco na elaboração dos cálculos apresentados pela exequente e a indicação de alguma instituição social da região para realizar o pagamento do dano social, já que, segundo a executada, estaria a exequente requerendo o levantamento do valor fixado em relação ao dano social, o que seria devido à coletividade e não à parte autora.
Bem como seja considerado indevido o pleito do exequente de receber honorários advocatícios também sobre os danos sociais.
Em manifestação, a parte autora, ora exequente, rebateu todos as argumentações feitas pela parte adversa, relatando ainda que não pretende levantar o valor fixado a título de dano social, mas somente executa por fazer parte da coletividade para a qual a condenação foi destinada.
Solicita por fim, a improcedência da impugnação, determinando-se por consequência, a expedição de alvará em favor do patrono do autor, no valor já garantido em juízo, de R$ 1.737,65 (mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que os documentos acostados aos autos já são suficientes para a formação de um juízo de certeza, dispensando, pois, qualquer espécie de dilação probatória.
A impugnação à execução é meio de defesa cabível para a situação que ora se discute, pois se trata de via instrumental para o reconhecimento de nulidade absoluta no processo que ora se inicia ou ainda para falta de legitimidade da parte e o excesso de execução, o que ora se discute, e as demais possibilidades previstas no art. 525 do CPC.
Com efeito, não há que se falar em razão da executada.
Senão vejamos.
Partindo da ordem cronológica dos fatos, observa-se que a executada, fora condenada a pagar 10% dos honorários advocatícios.
Nesta senda, ficou comprovado apenas o pagamento dos honorários advocatícios pela condenação nos danos morais, restando, portanto, o pagamento dos honorários pelos danos sociais, que foram arbitrados em R$ 10.000,00, sendo, portanto, de direito do advogado da parte autora, os honorários advocatícios no valor de R$ 1.737,65 (mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), já que o comando sentencial é bastante claro quanto a incidência dos honorários sobre o valor (total) da condenação.
Noto ainda que assiste total razão à parte autora, ora exequente, uma vez que, analisando detidamente os autos, percebo que existe a garantia em juízo do valor total da condenação em dano social e de honorários já com a devida atualização, no valor total de R$ 19.114,17 (dezenove mil cento e quatorze reais e dezessete centavos), conforme ID. 90292745 e 94410360.
Ademais, embora alegue o executado ter cumprido integralmente com a condenação, ao compulsar dos autos constata-se que no momento da execução tal fato não era verídico, tendo o executado cumprido integralmente com o valor da condenação em dano moral e honorários advocatícios sobre esse valor, deixando, no entanto, de efetuar o pagamento da condenação em dano social e dos honorários respectivos, somente efetuando posteriormente o deposito judicial desse valor.
Desta forma, conforme entendimento jurisprudencial é lícito o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OI S/A.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA.
Alegação da executada de quitação integral da dívida.
Descabimento.
Licitude do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Consequente manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/09/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*33-17 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/09/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2016) De logo, insta ainda rechaçar os cálculos apresentados pela executada, tendo em vista que usaram por base o valor da condenação, qual seja, R$ 10.000,00 e suas atualizações, sem adicionar a este os 10% devidos a título de honorário advocatícios, conforme determinado em sentença e ratificado acima.
Pelos elementos disponíveis nos autos, não resta caracterizado o excesso de execução como alegado pelo executado.
Em verdade, a executada tenta burlar o valor devido pelo patrono do exequente em seus cálculos ao não adicionar o valor dos honorários devidos nos cálculos apresentados, somente fazendo constar o valor da condenação e suas atualizações.
Nesse sentido o seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DO EXECUTADO.
Alegação de necessidade de liquidação do julgado.
Descabimento.
Hipótese em que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético.
Excesso de execução.
Não caracterização.
Hipótese em que os elementos de ponderação disponíveis nos autos não evidenciam o excesso alegado pelo banco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*65-37 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/04/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2016) Frise que em direção contrária do que alega à executada, a exequente não requer o levantamento dos valores da condenação em relação ao dano social, na verdade, a exequente pugna somente pelo levantamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios e destinação do valor restante à instituição que preste serviço social.
Nessa ordem de ideias, concluo que o pedido de impugnação não merece prosperar, e, em tempo, entendo que parte do valor já constante em depósito como garantia deva ser convertido em parte em favor do patrono do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, devendo, após o trânsito em julgado, expedir alvará em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 1.737,65 (mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação em dano social.
Por fim, considerando que houve o pagamento do dano social e ante a ausência de instituição devidamente habilitada perante o cartório cível desta comarca, vista ao Ministério Público para que indique instituição que deva receber o valor da condenação do dano social.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
02/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 18:17
Expedição de intimação.
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01/10/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 19:32
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:32
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:30
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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09/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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24/08/2023 10:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:49
Expedição de intimação.
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22/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 10:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2021 07:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/09/2021 23:59.
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30/10/2021 07:32
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 07:32
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 29/09/2021 23:59.
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28/10/2021 19:48
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 08/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:48
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 08/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:48
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 08/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:20
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:52
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 11:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
03/10/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
16/09/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2021 22:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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05/09/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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03/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 12:41
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 04/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 12:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 12:41
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 04/03/2021 23:59.
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08/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 11:27
Juntada de Informações
-
02/03/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2021 04:43
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 09:08
Processo Desarquivado
-
24/01/2021 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2019 15:44
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 11:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 13/2019
-
09/07/2018 10:33
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 17/05/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 10:33
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 17/05/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 10:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 10:16
Publicado Intimação em 10/05/2018.
-
09/07/2018 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 14:43
Baixa Definitiva
-
09/05/2018 14:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 11:03
Conclusos para despacho
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06/07/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 02:07
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 20/06/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 02:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 20/06/2017 23:59:59.
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26/05/2017 02:23
Publicado Intimação em 26/05/2017.
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26/05/2017 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2017 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2017 12:58
Conclusos para despacho
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06/05/2017 01:08
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 19/04/2017 23:59:59.
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05/05/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 00:36
Decorrido prazo de ROSENICE MACEDO DE OLIVEIRA em 10/04/2017 23:59:59.
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08/04/2017 00:53
Decorrido prazo de ROSENICE MACEDO DE OLIVEIRA em 05/04/2017 23:59:59.
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20/03/2017 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2017.
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20/03/2017 00:01
Publicado Despacho em 20/03/2017.
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18/03/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2017 13:34
Juntada de Certidão
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16/03/2017 08:15
Expedição de despacho.
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03/03/2017 09:14
Expedição de despacho.
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03/03/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2017 12:56
Juntada de Certidão
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15/10/2015 11:29
CONCLUSÃOPETIÇÃO INICIAL.
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15/10/2015 11:27
APENSAMENTO
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25/09/2015 11:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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