TJBA - 0579371-16.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 14:47
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Luan Victor Mota Cirqueira em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Veronica Santos Sergio em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Leonardo Moraes Liborio Rios Cad em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Helbert Xavier Silva cad em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Danilo Brandão da Silva cad em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Ana Celesttina de Souza Capistrano em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Jackson Cerqueira Santos em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Joelma Avelino Barbosa em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Vania Maria Batista Costa em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Jeremias Batista Costa em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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04/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0579371-16.2015.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Luan Victor Mota Cirqueira Advogado: Lucas Paim Dos Santos De Oliveira (OAB:BA42299-A) Terceiro Interessado: Veronica Santos Sergio Terceiro Interessado: Leonardo Moraes Liborio Rios Cad Terceiro Interessado: Helbert Xavier Silva Cad Terceiro Interessado: Danilo Brandão Da Silva Cad Terceiro Interessado: Ana Celesttina De Souza Capistrano Terceiro Interessado: Jackson Cerqueira Santos Terceiro Interessado: Joelma Avelino Barbosa Terceiro Interessado: Vania Maria Batista Costa Terceiro Interessado: Jeremias Batista Costa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579371-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Luan Victor Mota Cirqueira Advogado(s): LUCAS PAIM DOS SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERVALO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA.
MENOR DE 21 (VINTE UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
DECURSO.
PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO.
PREJUDICADA AS DEMAIS TESES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o preceituado no art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nas hipóteses de sentença transitada em julgado para a acusação, é regulada pela pena aplicada em concreto. 2.
Tendo a sentença condenado o Apelante à pena restritiva de liberdade de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e inexistindo recurso pela Acusação, para a qual, portanto, se operou o trânsito em julgado. 3.
O interregno prescricional incidente à hipótese é de 12 (doze) anos, vez tratar-se de sentença condenatória fixando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, entretanto, considerando que o Réu, à época dos fatos 10/11/2015, contava com menos de 21 anos de idade (data de nascimento - 06/07/1997 - ID 65050179), 18 anos de idade, reduz-se este prazo pela metade, os seja, 06 (seis) anos, nos moldes do art. 115, do Código Penal. 4.
Tal como bem registra o opinativo da Procuradoria de Justiça, recebida a denúncia em 18/12/2015 (ID 65050180), apenas em 15/08/2023 foi publicada a sentença, (ID 65050845), ou seja, após o decurso de mais de 07 (sete) anos, acima do exigido para a configuração do instituto prescricional. 5.
Reconhecida a incidência do instituto prescricional, restam prejudicadas as demais teses recursais. 6.
Extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0579371-16.2015.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, LUAN VICTOR MOTA CIRQUEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, nos termos do voto condutor, adiante registrado.
Salvador, data do sistema.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
03/10/2024 01:04
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 08:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/09/2024 12:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/09/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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03/09/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 18:37
Deliberado em sessão - julgado
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31/08/2024 20:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:44
Incluído em pauta para 03/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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21/08/2024 14:25
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Luan Victor Mota Cirqueira em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Luan Victor Mota Cirqueira em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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01/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 05:48
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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