TJBA - 8001663-77.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:47
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001663-77.2023.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Jaquiel Bento Da Silva Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508) Executado: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001663-77.2023.8.05.0145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUIEL BENTO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo exequente, em face do executado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
A parte executada informou o cumprimento integral da obrigação de pagar determinada, bem como requereu a juntada do comprovante de pagamento da RPV Requisição de Pequeno Valor, conforme documento de ID 469721731.
A parte Exequente, diante do petitório de ID 469827186, requereu a liberação dos valores depositados judicialmente. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional executiva atinge seu objetivo quando se estabeleça, tanto quanto possível, uma correspondência entre a situação real (no mundo sensível, dos fatos) e a indicada na norma jurídica concreta (no título executivo, no mundo jurídico). É o princípio da máxima coincidência possível.
A atividade de execução deve ser desenvolvida, pois, para a satisfação, através de atos materiais, do direito de crédito da parte exequente, consagrado no título executivo, judicial ou extrajudicial.
Essa finalidade é atingida quando se obtém o pagamento pelo devedor, que extingue a obrigação.
Extinta a obrigação, com o seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção.
Essa é a previsão do 924, II, do Código de Processo Civil.
O direito de crédito perseguido em juízo foi satisfeito, devendo ser extinta, portanto, a execução.
Nesse sentido, a própria parte exequente manifestou concordância com os valores depositados judicialmente, em que requereu a liberação, conforme ID 469827186.
Ante o exposto, a guisa das considerações expedidas, com fulcro no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino, assim, a expedição de guia de retirada para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou da representante do exequente.
Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
21/10/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001663-77.2023.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Jaquiel Bento Da Silva Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508) Executado: Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Vistos, etc...
Diante da inércia do executado para pagar o débito ora executado, apesar de devidamente intimados, defiro a PENHORA “ON LINE” (SISBAJUD), no valor mais atualizado constante nos autos.
Efetuado o bloqueio, certifique-se nos autos e intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
08/10/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001663-77.2023.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Jaquiel Bento Da Silva Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508) Executado: Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Vistos, etc...
Diante da inércia do executado para pagar o débito ora executado, apesar de devidamente intimados, defiro a PENHORA “ON LINE” (SISBAJUD), no valor mais atualizado constante nos autos.
Efetuado o bloqueio, certifique-se nos autos e intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
01/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:10
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
04/06/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
25/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 14:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000763-77.2022.8.05.0065
Ana Marcia Rodrigues de Lima Conceicao
Municipio de Conde
Advogado: Jose Henrique Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2022 21:18
Processo nº 8003878-07.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Danilo Marins de Oliveira
Advogado: Carlos Rafael de Abreu Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2022 16:23
Processo nº 8161055-34.2022.8.05.0001
Andre de Jesus Soares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 07:53
Processo nº 8000540-73.2020.8.05.0137
Dinelma Miranda Venceslau
Advogado: Isabela Pires da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2020 17:14
Processo nº 8161055-34.2022.8.05.0001
Andre de Jesus Soares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 13:42