TJBA - 0004113-33.2008.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0004113-33.2008.8.05.0250 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Embargante: Procter & Gamble Quimica Ltda Advogado: Pedro Miranda Roquim (OAB:SP173481) Embargado: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0004113-33.2008.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: PROCTER & GAMBLE QUIMICA LTDA Advogado(s): PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB:SP173481) EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Procter & Gamble Química Ltda ajuizou Embargos à Execução Fiscal em face da União, objetivando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 50 6 98 005697- O Embargante apresentou desistência dos presentes Embargos, conforme petição juntada aos autos no ID. 243964579 A União manifestou-se de acordo com a desistência, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, conforme petição de ID. 249681463 É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência dos Embargos à Execução é ato processual unilateral do Embargante, que independe da anuência do Embargado, conforme preceituam os artigos 200 e 487, III, a do Código de Processo Civil.
Verifico que a desistência foi regularmente manifestada e que não há óbice ao seu acolhimento.
No tocante aos honorários advocatícios, estes reputo que não são devidos, pois o presente reconhecimento deu-se para aproveitamento de benefícios fiscais.
Neste ínterim, em sendo ato imprescindível, e tendo a parte optado pela resolução administrativa do litígio, entendo pelo indeferimento do pedido de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude da desistência e renúncia aos direitos manifestadas pelo Embargante.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários advocatícios ante a fundamentação supra.
Determino que os presentes autos sejam vinculados ao processo de execução fiscal que os originou.
Após o trânsito em julgado e comprovação do recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presentes decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho, data da assinatura eletrônica VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 20:30
Baixa Definitiva
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27/09/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 20:29
Expedição de sentença.
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27/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/09/2024 23:59.
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01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:25
Expedição de sentença.
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25/07/2024 09:38
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:20
Desentranhado o documento
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24/07/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Homologado o pedido
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17/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:36
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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11/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Documento
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03/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Documento
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03/02/2020 00:00
Mandado
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03/02/2020 00:00
Documento
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03/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Documento
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03/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Documento
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03/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Documento
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03/02/2020 00:00
Documento
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25/07/2014 00:00
Petição
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06/06/2014 00:00
Recebimento
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15/12/2008 14:00
Petição
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11/12/2008 14:00
Recebimento
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21/10/2008 14:00
Entrega em carga/vista
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08/10/2008 11:28
Conclusão
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02/10/2008 14:28
Processo autuado
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02/10/2008 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2008
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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