TJBA - 8001065-58.2018.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:02
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/07/2025 21:18
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2025 16:51
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 08:41
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 83599870
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02/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/05/2025 01:06
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79605537
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20/05/2025 16:24
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE MARIA COSTA MATOS (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 15:59
Conhecido o recurso de AQUILES COSTA FERREIRA MATOS - CPF: *88.***.*25-91 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 15:12
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/04/2025 23:36
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8001065-58.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza Advogado: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA22395-A) Apelado: Espolio De Maria Costa Matos Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A) Apelado: Aquiles Costa Ferreira Matos Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-58.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA22395-A) APELADO: ESPOLIO DE MARIA COSTA MATOS e AQUILES COSTA FERREIRA MATOS Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795-A), JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835-A) **** (TR) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANO BEZARRA CAVALCANTI DE SOUZA, contra sentença proferida na ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra AQUILES COSTA FERREIRA MATOS e o ESPÓLIO DE MARIA COSTA FERREIRA MATOS.
O feito, autuado sob o nº 8001065-58.2018.8.05.0191, foi distribuído à relatoria da Eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, à qual substituo, com fundamento no artigo 160, §7º, do Regimento Interno desta Corte, nos termos da certidão sob ID 69422926.
Entretanto, verifico que, anteriormente à apelação ora em exame, em 30/1/2019, a Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível – composta pelos Desembargadores Osvaldo de Almeida Bonfim e João Augusto Alves de Oliveira Pinto, e pelo Juiz Substituto de 2º Grau, Dr.
José Luiz Pessoa Cardoso, em substituição à Desembargadora Gardênia Pereira Duarte – julgou o agravo de instrumento nº 8012525-33.2018.8.05.0000, interposto nestes mesmos autos.
Naquela oportunidade, o voto de lavra do Desembargador Osvaldo Bomfim conduziu a maioria pelo provimento do recurso, que foi designado para lavrar o acórdão, em razão de transferência da relatoria, nos termos do artigo 44, I, do RITJBA.
Em razão disso, entendo que a distribuição foi equivocada, pois tal circunstância enseja a competência do Desembargador Emílio Salomão Resedá, na condição de sucessor do Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim na 7ª vaga da Quarta Câmara Cível, para processar e julgar a apelação ora em exame, nos termos do artigo 160, §§ 7º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir–se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 9º – Caso seja vencido o Relator, a prevenção recairá sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito, observada a disposição constante do §2º do art. 44.” Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que providencie a redistribuição do recurso, por prevenção, no âmbito da Quarta Câmara Cível, ao Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Resedá.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau -
04/10/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:22
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:36
Juntada de decisão
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16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/05/2024 15:16
Baixa Definitiva
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23/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA COSTA MATOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AQUILES COSTA FERREIRA MATOS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 06:42
Prejudicado o recurso
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08/03/2024 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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