TJBA - 8013444-97.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:11
Expedição de citação.
-
11/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 12:46
Expedição de citação.
-
27/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 22:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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07/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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25/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013444-97.2023.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Jessica Novaes Silva Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Herdeiro: Veronica Novaes Silva Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Herdeiro: Greicielle Novaes Silva Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Herdeiro: Lucilene Brito De Novaes Silva Intimação: DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para juntar a certidão de óbito do "de cujus", no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2 - Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do NCPC, junte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3 - A comprovação acima pode ser feita através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente. 4 - Após, retornem-me conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista, BA, 1 de novembro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
01/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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