TJBA - 8085220-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2023 23:59.
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27/12/2023 23:20
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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27/12/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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12/12/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085220-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Vinicius Carvalho Dorea Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085220-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por ANDRE VINICIUS DE CARVALHO DOREA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A., todos qualificados na petição inicial, em razão de inconformidade com a taxa de juros empregada em empréstimo com a ré, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas e propaganda enganosa, pleiteando a revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor.
Preliminarmente requereu a concessão de justiça gratuita.
Alega a parte autora que ingressou com a parte ré contrato de empréstimo no valor de R$5.859,96, a ser pago em 96 parcelas de R$137,00, tendo como custo total do financiamento o valor de R$ R$13.152,00.
Após, verificou-se a prática de altas taxas de juros remuneratórios, muito acima do percentual previsto pelo BACEN para o período, bem como anatocismo, cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e encargos moratórios.
Pediu que, ao final: 1) fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas; 2) a concessão de de tutela provisória para que o réu se abstenha de recolher o veículo do autor e negative o seu nome; 3) a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, foram coligidos documentos sob o ID 398495515 ao 398495522.
Deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar.
Outrossim, inverteu o ônus da prova. (ID 398746450) Em documento de ID 401404259, o réu informou sobre a impossibilidade de cumprimento da liminar, uma vez que o contrato não versa em nenhum momento sobre a possibilidade de apreensão de veículo, mas tão somente o contrato de empréstimo.
A ré ofereceu resposta em ID 403866682.
Arguiu preliminares do pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ausência de individualização dos valores controvertidos e revogação da liminar.
No mérito, frisa que a parte autora busca inquinar as cláusulas e condições que ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais.
Aduz, ainda, o réu que não há ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados que estão de acordo com a média de mercado.
Argumenta que não houve qualquer desconto indevido na conta corrente da parte autora, não havendo que se falar em repetição do indébito.
Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM.
Juízo.
Contrato coligido em ID 404279898.
Réplica em ID 403901099. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Anuncio o julgamento da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito.
Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros remuneratórios e cobrança de tarifa de cadastro, e postulação de repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.
No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
Com relação à impugnação ao valor atribuído à causa, deve-se destacar que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, art. 292 do CPC.
Quanto à alegação de ausência de documentos necessários, não deve prosperar, pois a inicial veio instruída com documentos, que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.
A preliminar em que o réu alega o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada há de ser rejeitada, tendo em vista que a preliminar suscitada não se encontra no rol de preliminares previstas no Código de Processo Civil e, portanto, não há meio cabível para se discutir essa matéria.
Além disso, cabe ao magistrado aferir a existência dos requisitos ensejadores do pedido antecipatório para deferí-lo ou não, de acordo com seu livre convencimento motivado, não sendo adequado o meio utilizado, pelo que rejeito tal preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo.
A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: “Art. 192(...)§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: “Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.
Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa… Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar.
Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.” No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras.
Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal.
Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.
Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Por outro lado restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: “A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade.
Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Nesta linha de entendimento, o TJ-BA editou o Enunciado 13, in verbis: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.
No caso ora em discussão, verifica-se que a taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato objeto da ação modificativa, era de 1,57% a.m. 20,53% a.a..
O documento juntado ao ID 404279898, demonstra que a real taxa aplicada ao contrato é de 1,84% a.m. e 24,46% a.a.
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando das contratações, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar os contratos, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi os mesmos celebrados.
No que tange à capitalização mensal de juros, vinha entendendo a luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, que estabelecia que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Na mesma linha era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao vedar a capitalização de juros, in verbis: Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial.
Contrato de abertura de crédito.
Capitalização dos juros.
Súmula nº 121/STF. 1.
No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. 2.
Recurso especial não conhecido.".
Ocorre que, após a edição da MP 2170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral.
A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário.
Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”.
Quanto à comissão de permanência, também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 294, admite a sua aplicação, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária.
Sobre o tema veja voto da Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005.
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
Analisando o contrato, verifica-se que a comissão de permanência não está prevista como encargo em razão da inadimplência.
Assim sendo, nada há a revisar neste ponto, não possuindo a parte autora interesse de agir quanto a este pleito.
Quanto aos juros moratórios, o STJ na Súmula 379 regula: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.
No que se refere juros moratórios e multa, estas devem ser fixadas, respectivamente, em 1% e 2%, sendo que a multa deve incidir no valor de cada parcela, e não no montante total em atraso.
Por último, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, na forma simples, à parte autora, o saldo favorável, como requerido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado nas datas das contratações e determinar a Revisão dos Contratos, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,57% a.m. e 20,53% a.a.. ao contrato n.º 20-010843696/22 além do IPC/INPC como índice de correção monetária e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, arquive-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
03/11/2023 20:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
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03/11/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085220-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Vinicius Carvalho Dorea Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085220-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por ANDRE VINICIUS DE CARVALHO DOREA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A., todos qualificados na petição inicial, em razão de inconformidade com a taxa de juros empregada em empréstimo com a ré, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas e propaganda enganosa, pleiteando a revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor.
Preliminarmente requereu a concessão de justiça gratuita.
Alega a parte autora que ingressou com a parte ré contrato de empréstimo no valor de R$5.859,96, a ser pago em 96 parcelas de R$137,00, tendo como custo total do financiamento o valor de R$ R$13.152,00.
Após, verificou-se a prática de altas taxas de juros remuneratórios, muito acima do percentual previsto pelo BACEN para o período, bem como anatocismo, cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e encargos moratórios.
Pediu que, ao final: 1) fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas; 2) a concessão de de tutela provisória para que o réu se abstenha de recolher o veículo do autor e negative o seu nome; 3) a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, foram coligidos documentos sob o ID 398495515 ao 398495522.
Deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar.
Outrossim, inverteu o ônus da prova. (ID 398746450) Em documento de ID 401404259, o réu informou sobre a impossibilidade de cumprimento da liminar, uma vez que o contrato não versa em nenhum momento sobre a possibilidade de apreensão de veículo, mas tão somente o contrato de empréstimo.
A ré ofereceu resposta em ID 403866682.
Arguiu preliminares do pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ausência de individualização dos valores controvertidos e revogação da liminar.
No mérito, frisa que a parte autora busca inquinar as cláusulas e condições que ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais.
Aduz, ainda, o réu que não há ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados que estão de acordo com a média de mercado.
Argumenta que não houve qualquer desconto indevido na conta corrente da parte autora, não havendo que se falar em repetição do indébito.
Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM.
Juízo.
Contrato coligido em ID 404279898.
Réplica em ID 403901099. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Anuncio o julgamento da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito.
Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros remuneratórios e cobrança de tarifa de cadastro, e postulação de repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.
No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
Com relação à impugnação ao valor atribuído à causa, deve-se destacar que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, art. 292 do CPC.
Quanto à alegação de ausência de documentos necessários, não deve prosperar, pois a inicial veio instruída com documentos, que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.
A preliminar em que o réu alega o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada há de ser rejeitada, tendo em vista que a preliminar suscitada não se encontra no rol de preliminares previstas no Código de Processo Civil e, portanto, não há meio cabível para se discutir essa matéria.
Além disso, cabe ao magistrado aferir a existência dos requisitos ensejadores do pedido antecipatório para deferí-lo ou não, de acordo com seu livre convencimento motivado, não sendo adequado o meio utilizado, pelo que rejeito tal preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo.
A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: “Art. 192(...)§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: “Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.
Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa… Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar.
Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.” No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras.
Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal.
Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.
Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Por outro lado restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: “A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade.
Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Nesta linha de entendimento, o TJ-BA editou o Enunciado 13, in verbis: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.
No caso ora em discussão, verifica-se que a taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato objeto da ação modificativa, era de 1,57% a.m. 20,53% a.a..
O documento juntado ao ID 404279898, demonstra que a real taxa aplicada ao contrato é de 1,84% a.m. e 24,46% a.a.
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando das contratações, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar os contratos, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi os mesmos celebrados.
No que tange à capitalização mensal de juros, vinha entendendo a luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, que estabelecia que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Na mesma linha era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao vedar a capitalização de juros, in verbis: Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial.
Contrato de abertura de crédito.
Capitalização dos juros.
Súmula nº 121/STF. 1.
No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. 2.
Recurso especial não conhecido.".
Ocorre que, após a edição da MP 2170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral.
A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário.
Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”.
Quanto à comissão de permanência, também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 294, admite a sua aplicação, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária.
Sobre o tema veja voto da Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005.
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
Analisando o contrato, verifica-se que a comissão de permanência não está prevista como encargo em razão da inadimplência.
Assim sendo, nada há a revisar neste ponto, não possuindo a parte autora interesse de agir quanto a este pleito.
Quanto aos juros moratórios, o STJ na Súmula 379 regula: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.
No que se refere juros moratórios e multa, estas devem ser fixadas, respectivamente, em 1% e 2%, sendo que a multa deve incidir no valor de cada parcela, e não no montante total em atraso.
Por último, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, na forma simples, à parte autora, o saldo favorável, como requerido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado nas datas das contratações e determinar a Revisão dos Contratos, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,57% a.m. e 20,53% a.a.. ao contrato n.º 20-010843696/22 além do IPC/INPC como índice de correção monetária e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, arquive-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 08:52
Expedição de citação.
-
08/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 22:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:57
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
18/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 21:03
Expedição de citação.
-
14/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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