TJBA - 8000840-79.2021.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:43
Decorrido prazo de QUESIA RIBEIRO FAGUNDES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:43
Decorrido prazo de HAROLDO RIBEIRO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS EVERTON ROSA DE LINS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:43
Decorrido prazo de KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIENE SANTOS DE ARAUJO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503346915
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02/06/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487378447
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02/06/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE SANTOS DE ARAUJO GOMES - CPF: *05.***.*40-71 (EXECUTADO).
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02/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487378447
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20/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:02
Decorrido prazo de KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO em 09/10/2024 23:59.
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20/11/2024 11:18
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO registrado(a) civilmente como KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO - CPF: *37.***.*21-00 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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27/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 09:16
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/06/2024 09:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/06/2024 09:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000840-79.2021.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Luciene Santos De Araujo Gomes Advogado: Melina Bruna Moreira Matias (OAB:ES20144) Reu: Carlos Everton Rosa Lins Advogado: Katia Regina Ferreira Souza Taurinho (OAB:BA20643) Reu: Quesia Ribeiro Fagundes Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Reu: Haroldo Ribeiro Gomes Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Reu: Alessandro Ribeiro Gomes Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000840-79.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: LUCIENE SANTOS DE ARAUJO GOMES Advogado(s): MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS (OAB:ES20144) REU: CARLOS EVERTON ROSA LINS e outros (3) Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643), JOECELIA COUTINHO QUADROS registrado(a) civilmente como JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C IMISSÃO DE POSSE, RECONHECIMENTO DE BENFEITORIAS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por LUCIENE SANTOS DE ARAÚJO GOMES em face de CARLOS EVERTON ROSA LINS, QUESIA RIBEIRO GOMES, HAROLDO RIBEIRO GOMES e ALESSANDRO RIBEIRO GOMES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi casada com o Sr.
Carlos da Silva, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 15/09/2007 até o seu óbito, em 10/04/2010.
Relata que a partilha de bens está sendo discutida nos autos do inventário nº 0000374-08.2013.8.05.0111, tendo como inventariante a filha do de cujus, QUESIA RIBEIRO GOMES, e como bem a inventariar: “Um imóvel urbano (TERRENO), matricula 1.111, datada de 31 de outubro de 2000, s/n, com área total de 132,05m2, sendo 12,0 metros de frente para a Av.
Porto Seguro; 7,00 metros de fundos com Adilson Souza Santos; 12,30 metros na lateral direita com José Raimundo Costa de 15,50 metros na lateral esquerda com a Praça Inocêncio Pereira.
Relata que, após o falecimento de sua primeira esposa, em 13/06/2007, a propriedade do bem passou a ser exclusiva do “de cujus”, conforme inventário extrajudicial formalizado em 03/09/2007, o qual passou por algumas benfeitorias ao longo do tempo.
Afirma que, após o falecimento do seu cônjuge, o imóvel em questão fora vendido pelos três últimos réus, aos primeiros, sem o seu consentimento.
Desse modo pleiteia: a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) concessão do pedido de tutela de urgência antecipada a do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabela/BA, a fim de suspender os autos de inventário de nº 0000374-08.2013.8.05.0111; c) quebra de sigilo bancário, por meio do BacenJud, SisBajud, para averiguar as movimentações bancárias dos requeridos nos anos de 2011 a 2013, a fim de encontrar vestígios do pagamento do primeiro requerido aos demais, verificando o valor real dado a referida transação; d) avaliação do imóvel inventariado; e) procedência da ação, com acolhimento do pedido, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de reconhecer a nulidade do contrato de firmado entre os requeridos, devolvendo a propriedade a requerente, e se preciso for determinar a imissão da posse, de acordo com art. 1228 do CC, bem como reconhecer as benfeitorias, as quais a autora tem direito a meação; f) o reconhecimento da litigância de má-fé praticada pelos requeridos, a fim de ver a multa revertida em face da autora, no valor que Vossa Excelência julgar adequado.
Despacho de (ID 218498877) deferiu o recolhimento das custas ao final da ação, e postergou a apreciação do pedido da liminar após as primeiras informações.
Citado, CARLOS EVERTON ROSA DE LINS apresentou contestação (ID383520548) alegando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, tendo em vista que firmou o pacto eivado de boa-fé e cumpriu com as obrigações pertinentes; b) indevida concessão a justiça gratuita.
Apontou que, em verdade, adquiriu de forma onerosa e proporcional, pagando o valor de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) pelo bem, da seguinte maneira: a transferência de uma casa localizada no lote 15, quadra Z, Av.
Oceania, bairro Dinah Borges, Eunápolis/BA, nº matrícula 9081, no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), R$100.000,00 (cem mil reais) em dois cheques nos valores de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada; dois cheques de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a patrona da causa; totalizando R$10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, propugna pela improcedência dos pedidos na inicial.
Juntou Documentos.
Citados, os requeridos QUESIA RIBEIRO GOMES, HAROLDO RIBEIRO GOMES e ALESSANDRO RIBEIRO GOMES, apresentaram contestação (ID 429348434), alegando preliminarmente: a) irregularidade de representação processual, visto que o advogado que a subscreve não anexou o instrumento de procuração; b) impugnação ao pedido da justiça gratuita; c) indeferimento da tutela de urgência de imissão de posse; d) seja reconhecida a decadência no computo do prazo bienal ou alternativamente, quadrienal, do direito aduzido pelos autores e, por conseguinte, seja o processo julgado extinto, com julgamento do mérito, em consonância com os dispositivos legais supramencionados.
Em sede de reconvenção, requer: a) condenação da autora em devolução dos valores referente ao estoque da loja - Comércio Carlos.
Gomes da Silva de Itabela, avaliado em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), acrescido do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente a venda do imóvel localizado na Rua Principal, Bairro Pereira, Itabela/BA, e, de propriedade exclusiva do de cujus, cujos valores deverão ser devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, com os índices aplicáveis pelo judiciário; b) o abatimento dos valores apurados e já recebidos pela autora, em sua eventual conta hereditária, caso esta seja reconhecida.
Em réplica, (ID 434808899) a autora impugnou a contestação e o pedido de reconvenção.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido de produção de provas.
Pugna a parte autora pela "quebra de sigilo bancário, por meio do BacenJud, SisBajud, para averiguar as movimentações bancárias dos requeridos nos anos de 2011 a 2013, a fim de encontrar vestígios do pagamento do primeiro requerido aos demais, verificando o valor real dado a referida transação".
Ocorre que a inviolabilidade do sigilo bancário admite relativização em hipóteses excepcionais, arroladas pela lei complementar nº105/2001 e pela jurisprudência.
Nesse sentido, a redação do art. 1º, § 4º, dispõe: “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.
Contudo, o exequente ampara seu pedido na existência de escrituras públicas lavradas pelos executados, mas cujo conteúdo não foi carreado aos autos.” Compulsando os autos, inexiste comprovação satisfatória, sequer indícios, de que os requeridos estejam se esquivando da obrigação dolosamente, mediante a prática de crimes financeiros ou valendo-se de terceiras pessoas, para fins de ocultação patrimonial.
Assim sendo, a quebra do sigilo bancário nestes autos, para mera busca das movimentações bancárias dos requeridos, referente aos anos de 2011 a 2013, revela-se excessiva e desproporcional.
Ainda, requer a avaliação do imóvel inventariado, sustentando que passou por reformas cujas benfeitorias e valorização não pode apontar.
Entretanto, em análise dos autos da ação de inventário, verifiquei constar um auto de avaliação do imóvel (ID 33537419), motivo pelo qual rejeito o pedido.
Desta forma, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Com efeito, na peça inaugural do processo há afirmação de vínculo entre as partes e, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir da narrativa apresentada, da existência de correlação entre as pessoas indicadas ao polo da ação e do direito material sustentado.
No caso em apreço, o requerido CARLOS EVERTON ROSA LINS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a relação jurídica de direito material controvertida foi com este celebrada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No tocante a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que não merece acolhimento, uma vez que o despacho de ID 218498877 deferiu o recolhimento das custas ao final da ação.
Logo, não há que se falar em gratuidade de justiça.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" Dessa forma, o enriquecimento compreende todo aumento patrimonial e todo prejuízo que se evite.
Entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra é necessário que haja um vínculo, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça as custas do segundo.
Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário saber se a vantagem patrimonial foi conseguida através de um ato ilícito, de uma causa ou razão injusta, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
PRESCRIÇÃO E DECÂDENCIA A preliminar de prescrição deve ser afastada.
Em primeiro lugar, não obstante o contrato posto em discussão tenha sido entabulado em 06/11/2012, restou inconteste que a parte autora tomou conhecimento, tão somente, quando foi citada nos autos do inventário acima mencionado.
Em observância a teoria da actio nata, a pretensão para a autora surgiu a partir de quando tomou conhecimento do negócio jurídico, em 2013.
Portanto, resta evidente que não decorreu prazo prescricional (ou, na melhor técnica, decadencial).
Ademais, tratando-se, em princípio, de ato nulo, é de se aplicar a inteligência da norma do art. 169, do CC (o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo), para reconhecer que o negócio não se submete à prescrição ou decadência.
Neste sentido: “NEGÓCIO JURÍDICO - Ação declaratória de nulidade de contrato particular de cessão de direitos hereditários, cumulada com pedido de adjudicação do bem pelo mesmo preço - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, somente para declarar nulo o negócio jurídico - Inconformismo apenas das requeridas - Preliminares de inépcia da inicial, por falta de interesse de agir, ilegitimidade de parte e prejudicial de decadência e prescrição - Descabimento - Legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da presente ação - No mérito, defendem a divisão fática do bem com conhecimento de todos os sucessores - Cessão de direitos hereditários de casa específica - Direito indivisível diante da ausência de partilha do bem imóvel, após o falecimento da genitora - Cessão ineficaz perante os herdeiros - Posse individualizada do monte que não confere direito à sua alienação, antes de prévia formalização da partilha - Incidência do disposto nos art. 1.791 e § único e 1.793, §§ 2º e 3º, do CC - Ato, ademais, instrumentalizado por instrumento particular, sendo da essência do ato a escritura pública - Nulidade reconhecida - Negócio nulo que não convalesce pelo decurso de tempo - Decadência e prescrição afastadas - Sentença Mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10036334420208260505 SP 1003633-44.2020.8.26.0505, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022).” Assim, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelos réus e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A autora ingressa com a presente ação alegando nulidade no instrumento particular que culminou na transferência de imóvel de propriedade de seu cônjuge, sem o seu consentimento.
Anota-se, inicialmente, que o artigo 104 do Código Civil determina que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Tais requisitos compõem o plano de validade do negócio e, assim, são causas de nulidade do ato, sendo certo que os demais defeitos, previstos no art. 171 do Código Civil, via de regra, são anuláveis, sujeitando-se à convalidação do tempo, conforme art. 178, também do Código Civil.
A propósito, confira-se a redação desses artigos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
No presente caso, a autora sustenta que o contrato de compra e venda deve ser objeto de nulidade, vez que além de ser herdeira em relação ao terreno registrado, passou a ser meeira das benfeitorias que foram realizadas.
Nesse diapasão, adianto-me que não cabe falar que o contrato em debate é nulo de pleno direito, pois foram preenchidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil.
Explico: Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança é reconhecida como "um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" de modo que, até a partilha efetiva, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas referentes ao condomínio.
A cessão de direitos hereditários, por sua vez, é o contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha.
Em outras palavras, Maria Helena Diniz, leciona: “A herança é um valor patrimonial, mesmo que os bens que a constituam ainda não estejam individualizados na quota dos herdeiros, daí a possibilidade de transmissão por ato inter vivos, independentemente de estar concluído o inventário. É a hipótese em que se configura a cessão de herança, gratuita ou onerosa, consistindo na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão hereditário ou de parte dele, que lhe compete após a abertura de sucessão.
Para tanto, deve-se fazer a diferenciação entre a cessão de direitos hereditários universal, em que se transferem todos os direitos do cedente ou a sua quota; a parcial, em que se transfere apenas parte dos direitos do cedente ou de sua quota; e a singular, em que é transferido apenas um bem pertencente ao espólio.” Destarte, a cessão sobre bem integrante do patrimônio do “de cujus” e, portanto, do quinhão hereditário, sem qualquer anuência prévia do Juízo é ineficaz, nos termos dos §§2º e 3º do art. 1.793 do Código Civil, vejamos: “Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.” O atual Código Civil, ao tratar sobre a cessão de herança, determina ser ineficaz a disposição pelo coerdeiro de bem pertencente ao espólio, singularmente considerado, antes da partilha.
Sendo assim, ainda preservando o espólio a característica de universalidade de bens e direitos, é ineficaz a disposição sobre um bem específico, pois nenhum herdeiro tem a propriedade sobre bens singulares, mas possui uma quota parte dessa universalidade de bens e direitos, ainda pendentes de especificação, em ulterior partilha.
Sendo assim, a ausência de anuência de um herdeiro não enseja a nulidade do contrato, mas tão-somente a ineficácia da cessão, enquanto pendente a indivisibilidade.
No caso dos autos, analisando os documentos, chega-se à conclusão de que não houve simulação ou má-fé no negócio jurídico realizado entre os requeridos, procedendo-se de imediato com a propositura do inventário para que fosse sanado qualquer vício em relação a quota parte da parte autora.
Dito isso, observa-se o artigo 422 do Código Civil, tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior do contrato já cumprido (responsabilidade pós-obrigacional), a boa-fé objetiva foi fator basilar de interpretação.
Embora a venda tenha sido realizada sem anuência de um possível herdeiro, o fato é que desde sua aquisição o primeiro requerido/comprador encontra-se na posse do imóvel, outrossim, houve comprovação de que o referido bem é utilizado por ele e sua família como moradia, sendo comprovados, inclusive, os investimentos feitos no referido imóvel a fim de propiciar melhor conforto.
Assim, conclui a boa-fé do requerido, o que impede a anulação do ato firmado.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Confira-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no mesmo sentido: ”EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - NULIDADES NÃO CONFIGURADAS - ESCRITURA PÚBLICA - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. - Denota-se possível a anulação do negócio jurídico realizado com vício de consentimento, desde que observado o prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil - No caso em análise, considerando que o contrato de cessão de direitos hereditários foi celebrado em 10/04/2012 e que a ação foi distribuída apenas no dia 10/02/2017, os vícios de consentimento apontados pelos autores encontram-se fulminados pela decadência quadrienal esculpida no art. 178 do Código Civil - O art. 104 do Código Civil determina que a validade do negócio jurídico requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Preenchidos esses requisitos, como no caso em análise, não cabe falar em nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários - Nos termos do art. 1.793, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários só terá validade se realizada mediante escritura pública.
No entanto, como a sucessão é equiparada para fins legais ao bem imóvel, nos termos do art. 80, inciso II, do Código Civil, deve ser aplicada, em sua integralidade, a disposição contida no art. 108 do Código Civil, a qual dispensa a necessidade de escritura pública quando o imóvel objeto da cessão de direitos hereditários tiver valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos - Só há condenação por litigância de má-fé quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/15, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, o que não ocorreu no caso. (TJ-MG - AC: 10000200384279001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).” DO DIREITO À IMISSÃO NA POSSE: A ação de imissão na posse é ação real daquele que, sem nunca ter exercido a posse, detenha título legítimo para nela imitir-se. É medida judicial de natureza petitória que não se visa à proteção da posse fática, reservada aos interditos possessórios, mas que pretende conferir a imissão àquele que tenha direito à posse como decorrência de uma relação jurídica na qual adquiriu a propriedade.
No juízo petitório, a proteção à posse tem como substrato o direito de propriedade, ou seja, busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio.
No caso dos autos, a autora alega que é herdeira do bem deixado pelo falecimento do seu marido, em concorrência com os filhos do falecido.
Todavia, até que seja resolvida essa questão nos autos do inventário, não há de se falar em propriedade de uma residência em específico. É verdade que, até a partilha, a herança permanece indivisível, regendo-se pelas regras referentes ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único do CC) e não se ignora que cada um dos condôminos tem o direito de defesa da posse e de alheamento da parte ideal que lhe cabe (art. 1.314 do CC).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ: Quanto ao pedido de condenação dos réus em litigância de má-fé, entendo não caracterizado o dolo processual necessário ao seu acolhimento. É cediço que a má-fé não se presume e exige prova cabal nos autos, o que não vislumbro na hipótese.
Por derradeiro, não há falar em condenação dos réus em litigância de má-fé, pois não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que tenham adotado intencionalmente conduta maliciosa ou desleal em sentido processual, motivo pelo qual resta indeferido tal pleito.
QUANTO À RECONVENÇÃO Na reconvenção os reconvintes alegaram que a reconvinda vendeu o estoque da loja - Comércio Carlos Gomes da Silva de Itabela, avaliado em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), acrescido do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente a venda do imóvel localizado na Rua Principal, Bairro Pereira, Itabela (BA).
Entretanto, os reconvintes não apresentaram provas da conduta praticada pela reconvinda.
Nessa perspectiva, friso que os reconvintes devem instruir o feito com prova do fato constitutivo do seu direito.
Ora, a sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo os requeridos ora reconvintes o ônus fundamental da prova de seu direito, e à parte autora/reconvinda o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requeridos/reconvintes.
Aliás, sobre o ônus da prova, destaca-se da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há relevância a questão pertinente ao ônus da prova.” Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420).
Com efeito, extrai-se dos autos que as provas mostram-se frágeis ao deferimento do pleito.
Desta feita, à luz do art. 373, I, do CPC/15, competia os reconvintes demonstrarem os fatos constitutivos de seus direitos.
Deste entendimento não discrepa a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS.
REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
NECESSIDADE.
PROPRIEDADE ANTERIOR DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, a propriedade de bens imóveis transfere-se, entre vivos, mediante o registro do título translativo (escritura pública de compra e venda e de doação) no Registro de Imóveis, quando, então, os direitos reais sobre aqueles serão transmitidos ao adquirente - De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC/73, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito - Não sendo demonstrado o intuito de enganar e o conluio entre os contratantes, elementos indispensáveis para a configuração da simulação, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 01940209220148130056 Barbacena, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/11/2018, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2018).” Não houve nos autos qualquer prova que corrobore com os fatos alegados, portanto, não se desincumbiram do ônus probatório.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Nesta oportunidade, indefiro a antecipação de tutela pleiteada em ID 138309705.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Réu/Reconvintes.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da ação.
Por sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas e honorários sucumbenciais aos patronos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Tais verbas de condenação serão corrigidas monetariamente a partir desta data.
Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 05 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
05/06/2024 16:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 22:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
06/02/2024 10:02
Expedição de citação.
-
06/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:01
Expedição de citação.
-
30/01/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 23:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/11/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
08/11/2023 12:06
Expedição de citação.
-
08/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000840-79.2021.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Luciene Santos De Araujo Gomes Advogado: Melina Bruna Moreira Matias (OAB:ES20144) Reu: Carlos Everton Rosa Lins Advogado: Katia Regina Ferreira Souza Taurinho (OAB:BA20643) Reu: Quesia Ribeiro Fagundes Reu: Haroldo Ribeiro Gomes Reu: Alessandro Ribeiro Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000840-79.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: LUCIENE SANTOS DE ARAUJO GOMES Advogado(s): MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS (OAB:ES20144) REU: CARLOS EVERTON ROSA LINS e outros (3) Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerido na petição de ID. 388233304.
Expeça carta precatória para citação.
ITABELA/BA, 27 de outubro de 2023. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
01/11/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 14:54
Expedição de citação.
-
24/02/2023 14:54
Expedição de citação.
-
24/02/2023 14:54
Expedição de citação.
-
24/02/2023 14:54
Expedição de citação.
-
03/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 04:32
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
25/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
20/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 06:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 21:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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