TJBA - 8131583-51.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:39
Baixa Definitiva
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19/05/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:19
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 08/11/2024 23:59.
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21/02/2025 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:12
Cominicação eletrônica
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21/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 20:08
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:38
Decorrido prazo de ISABELLA DA HORA MELO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ISABELLA DA HORA MELO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de ISABELLA DA HORA MELO em 20/11/2023 23:59.
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06/01/2024 23:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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18/12/2023 15:50
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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18/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 10:46
Comunicação eletrônica
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12/12/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
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24/11/2023 21:30
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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07/11/2023 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8131583-51.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Isabella Da Hora Melo Advogado: Erick Sammuel Silva Santos Bacelar (OAB:BA72089) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8131583-51.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Consulta] Reclamante: REQUERENTE: ISABELLA DA HORA MELO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual a requerente aduz que é gestante e está impedida de acessar atendimento médico de maternidade por negativa do Planserv.
Diante do seu quadro clínico, requer o restabelecimento imediato do atendimento médico em maternidade ou a indicação de clínicas credenciadas.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “fica evidenciado que isabella Dantas da Silva da Hora se encontra gestante, com data provável do parto em 08/01/2024.
Desta forma, a mesma deve manter acompanhamento médico regular, através do pré-natal, bem como atendimentos de urgência/emergência, caso necessário”.
Segundo o NAT, o caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, pelas peculiaridades, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, INDIQUE clínica e/ou hospitais credenciados na especialidade MATERNIDADE, conforme relatório médico constante nos autos, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, 1 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
01/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:06
Expedição de citação.
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01/11/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:21
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
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12/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:47
Comunicação eletrônica
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10/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/10/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:56
Declarada incompetência
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02/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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01/10/2023 17:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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