TJBA - 0545191-66.2018.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0545191-66.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Lemmon Veiga Guzzo (OAB:SP187799) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 0545191-66.2018.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545191-66.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Lemmon Veiga Guzzo (OAB:SP187799) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545191-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO (OAB:SP187799) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
I- RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de reparação de danos contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, argumentando em síntese que: a) os segurados da parte autora tiveram diversos equipamentos eletrônicos danificados devido a sobrecargas de tensão provenientes da rede de distribuição da ré, ocorrendo em datas e locais específicos mencionados nos sinistros; b) a seguradora, após apuração dos danos por meio de laudos técnicos apresentados pelos próprios segurados, procedeu com o pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais; c) a ré, ao prestar serviços de distribuição de energia elétrica, teria falhado em manter a qualidade e segurança, ensejando sobrecargas que resultaram na queima de equipamentos dos segurados.
A inicial se encontra aparelhada com documentos e o pedido é no sentido de que a ré seja compelida a restituir o dano material sofrido, devidamente atualizado, desde o efetivo desembolso.
Angularizada a relação processual, o réu ofereceu contestação no ID. 235240399, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, por ausência de nexo causal.
No mérito, sustentou que: a) a parte autora não comprovou os distúrbios de tensão ou que os danos foram causados pela concessionária; b) não foram encontradas ocorrências no sistema da concessionária que confirmem as alegações da autora para o período e localidades mencionadas; c) autora não comunicou a ré sobre o problema, impossibilitando a averiguação e inspeção no local; d) não há provas que liguem a concessionária aos supostos danos; e) se houve oscilação de energia, foi um evento imprevisível e fora de seu controle, configurando força maior; f) os documentos apresentados pela autora foram produzidos de forma unilateral e sem perícia técnica; g) não há prova suficiente que comprove os danos materiais; h) não há obrigação de indenizar sem prova clara de nexo causal; i) não praticou qualquer ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Réplica no ID. 235240404.
Audiência de Instrução no ID. 421677108, oportunidade em que foi encerrada a instrução e facultada às partes a apresentação de memoriais no prazo de 20 dias.
Memoriais pela autora no ID. 424233238.
A parte ré se manteve inerte, conforme noticia a certidão de ID. 449577584.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO Quanto à preliminar de inépcia, esta não merece receptividade.
A petição inicial está de acordo com os artigos 319 e seguintes do CPC, apresentando o pedido de forma clara e objetiva, permitindo à ré a defesa adequada.
A autora anexou documentos essenciais, como contratos de seguros, apólices, comprovantes de pagamentos das indenizações e laudos técnicos.
Portanto, não há deficiência que prejudique a compreensão do pedido ou o direito de defesa da ré.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o réu argumenta sua ilegitimidade em razão da ausência de nexo causal.
No entanto, o nexo de causalidade, enquanto matéria de mérito, não se confunde com a legitimidade passiva.
A legitimidade refere-se à titularidade da relação jurídica processual, enquanto o nexo causal é elemento da responsabilidade civil, a ser examinado com base nas provas dos autos.
Sendo a contestante concessionária de serviço público de fornecimento de energia, ela tem relação direta com os fatos discutidos.
Dito isto, rejeito as preliminares aventadas e passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade ou não da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia pelos danos causados aos equipamentos eletrônicos dos segurados, decorrentes de uma supostas falhas no fornecimento de energia elétrica.
A parte autora, na qualidade de seguradora que sub-rogou os direitos do segurado, busca a reparação dos danos sofridos, já que efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 62.376,92 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
A ré, por sua vez, argumenta que não houve falhas no fornecimento do serviço e que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar danos e nexo causal.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
Tal responsabilidade é extensiva às concessionárias de serviços públicos, como a empresa acionada, que deve garantir a qualidade e a segurança do serviço que presta.
No caso concreto, os laudos técnicos apresentados nos autos, confirmam que os danos aos equipamentos eletrônicos foram causados por oscilações elétricas.
Os documentos atestam que a falha no fornecimento de energia foi a causa direta dos danos.
A ré, ao impugnar os laudos, o fez de forma genérica, sem apresentar provas concretas que desconstituam os laudos ou que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Assim, a oscilação elétrica, poderia ser evitada por meio de controle adequado da concessionária, caracterizando fortuito interno, relacionado ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor do serviço e não o isenta de responsabilidade, face ao comando do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifos nossos) A conduta omissiva da COELBA, descurando dos deveres legais de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, caracteriza falha na execução do serviço.
Configurado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela vítima e o risco do fornecimento do serviço, impõe-se a responsabilidade contratual do fornecedor.
O art. 927 do Código Civil disciplina que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Já o art. 6°, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
No caso em tela, a autora comprovou que sofreu prejuízo de ordem material, anexando os comprovantes de pagamentos de indenizações (IDs. 235240375 e seguintes), restando inequívoco o dever de ressarcimento pelos danos materiais devidamente comprovados.
Vejamos ainda o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever de prévia comunicação da Concessionária para acompanhamento de perícia feita nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia. 2.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 3.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp nº 1321739/SP). 4.
A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 5.
Se a seguradora junta documentos, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletroeletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em suas unidades consumidoras, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação dos contratos de seguro. (TJ-MT 10008352120218110044 MT, Relator: João Ferreira Filho, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifos nossos)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 62.376,92 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do STJ.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima fixado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
28/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/06/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Publicação
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24/02/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/02/2022 00:00
Expedição de documento
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01/02/2022 00:00
Petição
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22/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2020 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2019 00:00
Mero expediente
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29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Mero expediente
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01/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2018 00:00
Expedição de documento
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01/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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