TJBA - 8011371-77.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8011371-77.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Espólio: Espolio De Waldemar Pedreira Sampaio Rep Por Angela Sacramento Pedreira Sampaio Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411-A) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8011371-77.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ESPÓLIO: ESPOLIO DE WALDEMAR PEDREIRA SAMPAIO REP POR ANGELA SACRAMENTO PEDREIRA SAMPAIO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (ID 3809230), em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 3634997): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE SE NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA DO ART. 523 DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES TJBA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravante ingressou com o presente recurso visando cassar a decisão de primeiro grau que acolheu, em parte, a impugnação do cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no que tange à ilegitimidade ativa (REsp. 1.191.398/RS), ao termo inicial para incidência do juros de mora (REsp. 1.370.899/SP), a incidência de juros remuneratórios e de correção monetária (REsp 1.392.245/DF), bem como ser desnecessária a fase de liquidação de sentença quando os cálculos forem meramente aritméticos (Resp. 1.247.150/PR), a inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC e do cabimento da fixação de honorários advocatícios. 3.
Precedentes de todas as Câmaras desta Corte no sentido de se dar prosseguimento à execução. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 10882901).
Devidamente inadmitido (ID 22154952), o Agravo em Recurso Especial posteriormente interposto (ID 22154952) foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão (ID 68005025, fl. 42) pelo Ministro Moura Ribeiro que vinculou o processo em análise ao quanto decidido no REsp nº 1.978/629/RJ (Tema 1.169) da sistemática dos recursos repetitivos e determinou a sua devolução a esta Corte de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Em atenção a determinação emanada da Corte Superior, passo a reapreciação parcial do Recurso Especial.
Após detida análise dos autos, constata-se que Recurso Especial versa, dentre outros temas, sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, admitiu o REsp nº.1978.629/RJ (Tema 1.169) como representativo da controvérsia e submeteu a julgamento a discussão sobre “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos ”.
A matéria discutida no Recurso Especial sub examine ainda encontra-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobe a mesma matéria, no termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em atenção à determinação da Corte Superior constante na Decisão (ID 68005025, fl. 42), e com base no art. 1.030, inciso III e 1.031, §1º, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do processamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
26/09/2024 10:49
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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23/08/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:50
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2023/0016433-0)
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12/01/2023 08:17
Publicado Despacho em 12/01/2023.
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12/01/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 23:39
Expedição de despacho.
-
04/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:38
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:29
Juntada de termo
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21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:11
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:38
Expedição de despacho.
-
25/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
06/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:13
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 08:45
Expedição de decisão.
-
30/11/2021 18:40
Negado seguimento ao recurso
-
24/11/2021 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 00:48
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:06
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 08:37
Expedição de despacho.
-
02/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:24
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 17:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
09/12/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
26/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 17:53
Negado seguimento ao recurso
-
24/11/2020 11:37
Expedição de decisão.
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23/11/2020 17:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
-
27/10/2020 15:37
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:36
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 19/05/2020 23:59:59.
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15/03/2020 00:40
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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15/03/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:39
Juntada de Certidão
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11/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:13
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:08
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 00:09
Publicado Despacho em 25/09/2019.
-
25/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
24/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:01
Juntada de Certidão
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23/09/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 00:13
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 08:24
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2019 08:24
Juntada de Certidão
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01/07/2019 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2019 16:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/06/2019 00:17
Publicado Ementa em 11/06/2019.
-
11/06/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 08:22
Juntada de Certidão
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07/06/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 11:42
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
04/06/2019 14:02
Deliberado em sessão - julgado
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23/05/2019 16:48
Incluído em pauta para 04/06/2019 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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20/05/2019 22:58
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2018 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2018 10:08
Expedição de Petição Inicial.
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25/07/2018 00:16
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 00:49
Decorrido prazo de Espolio de Waldemar Pedreira Sampaio Rep por Angela Sacramento Pedreira Sampaio em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 10:59
Expedição de Petição Inicial.
-
26/06/2018 00:08
Publicado Despacho em 26/06/2018.
-
26/06/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 16:22
Expedição de Petição Inicial.
-
25/06/2018 16:21
Expedição de Petição Inicial.
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21/06/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2018 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/05/2018 10:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2018 09:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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