TJBA - 0397118-65.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0397118-65.2012.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Francisco Bispo Dos Santos Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730) Excepto: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:BA26940) Advogado: Mariana Lopes Cerqueira (OAB:BA34760) Advogado: Alins Rabello Souza (OAB:BA29754-E) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0397118-65.2012.8.05.0001 Assunto: [Exceção de Incompetência Territorial] EXCIPIENTE: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS EXCEPTO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
FRANCISCO BISPO DOS SANTOS (Excipiente) ingressou com a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (Excepto), devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Sentença prolatada nos autos Principais de nº 0111509-69.2010.8.05.0001 (Ação Ordinária), extinguindo o processo sem julgamento do mérito..
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial.
DECIDO.
Pelo que se percebe, transitado o julgamento da Ação Principal, não há mais que se cogitar da viabilidade da Exceção aforada, por evidente PERDA DO OBJETO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, IV e VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem custas.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
11/05/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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11/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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27/02/2021 18:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/11/2020 00:00
Liminar
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21/10/2015 00:00
Publicação
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16/10/2015 00:00
Mero expediente
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21/12/2012 00:00
Publicação
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18/12/2012 00:00
Recebimento
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18/12/2012 00:00
Mero expediente
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07/11/2012 00:00
Recebimento
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05/11/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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