TJBA - 8000544-31.2022.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000544-31.2022.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Manoel Barboza Sobrinho Registrado(a) Civilmente Como Manoel Barboza Sobrinho Advogado: Patricio Silva De Almeida (OAB:BA60737) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000544-31.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MANOEL BARBOZA SOBRINHO registrado(a) civilmente como MANOEL BARBOZA SOBRINHO Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MANOEL BARBOZA SOBRINHO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. conforme narrado na inicial.
Aduz que o demandado consignou em seu benefício previdenciário indevidamente o empréstimo n. 010001515306 no importe de R$ 4.809,00.
Alega não ter realizado qualquer transação financeira com o banco réu que autorizasse os descontos mensais.
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia cinge-se em saber se os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora foram/são válidos.
In casu, entendo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado.
Com efeito, a parte requerida juntou aos autos o contrato objeto da presente demanda (contrato ID n. 227057299), com assinatura da parte autora, bem como comprovou a transferência de valor à conta bancária do(a) demandante, com assinatura confirmada pela parte autora como sendo sua.
Saliente-se que, diversamente do quanto aventado pela parte autora, o contrato acostado aos autos pela parte ré contém sua assinatura, de modo que a parte requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do contrato.
Neste sentido, confira julgado abaixo: TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O cotejo do documento de identidade da autora e da sua filha carreado com a incial e o acostado pela ré, revela a absoluta identidade entre ambos e demonstra de forma inequívoca a existência da relação contratual impugnada na lide.
Banco apelante cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, mediante farta documentação colacionada, além de haver comprovado a transferência do valor para a conta corrente de titularidade da autora, por meio do documento de transferência (TED) (fls. 113).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0512357-64.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021) (Grifou-se) Destarte, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato.
Ressalte-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido, tem decidido os Tribunais do país: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 6.
Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo pessoal por parte do acionante, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018).
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Com efeito, a situação narrada aponta coerência com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações de ordem moral e material por contratação efetivamente realizada, com disponibilização da quantia em conta bancária de sua titularidade, o que evidentemente deve ser censurado pelo órgão jurisdicional.
Sobre o tema, estabelece o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Destaquei) Da análise minuciosa do conjunto probatório conclui-se ter a parte requerente alterado a verdade dos fatos e agido de forma temerária ao negar a contratação, pretendendo, por meio do processo instaurado, obter vantagem ilícita (receber indenização por danos materiais e morais).
Portanto, o reconhecimento da litigância de má-fé da requerente é providência que se impõe DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Revogo eventual liminar concedida.
Outrossim, aplico ao requerente as penas da litigância de má-fé, impondo-lhe a condenação: (a) ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81, caput do CPC; (b) a arcar com os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e ao pagamento das custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a autora as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, ressaltando que seus efeitos serão aplicáveis somente às custas processuais e honorários advocatícios, não abrangendo, pois, o valor devido em condenação por litigância de má-fé, a teor do parágrafo 4º, do artigo 98, do CPC e do Enunciado nº 114 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utinga, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PATRICIO SILVA DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/05/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
21/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
21/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
21/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 16:09
Expedição de citação.
-
16/04/2024 16:09
Expedição de citação.
-
16/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/05/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
21/02/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:41
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 09/02/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
-
08/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:29
Expedição de citação.
-
30/01/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 13:27
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 09/02/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
-
30/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 22:27
Outras Decisões
-
24/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000652-14.2024.8.05.0198
Jose Delio da Silva Muniz
Estado da Bahia
Advogado: Daniele de Lima Carqueija
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 10:01
Processo nº 8060622-56.2021.8.05.0001
Paulo Afonso de Faria Lobato
Jose Bispo dos Santos Neto
Advogado: Marcio Jose Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 12:51
Processo nº 8000652-14.2024.8.05.0198
Jose Delio da Silva Muniz
Estado da Bahia
Advogado: Daniele de Lima Carqueija
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 16:28
Processo nº 8000801-66.2020.8.05.0063
Luzivania de Oliveira Bevenuto dos Santo...
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Afonso dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2020 20:28
Processo nº 8000411-42.2024.8.05.0262
Banco Bradesco SA
Maria de Lourdes de Oliveira Goncalves
Advogado: Helder Luis Nunes Martins dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 00:16