TJBA - 8000652-14.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 13:04
Expedição de intimação.
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25/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:29
Conclusos para decisão
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24/07/2025 22:28
Expedição de intimação.
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24/07/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 13:11
Expedição de intimação.
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18/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:07
Expedição de intimação.
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18/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 17:10
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:07
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000652-14.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Jose Delio Da Silva Muniz Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000652-14.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: JOSE DELIO DA SILVA MUNIZ Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359), DANIELE DE LIMA CARQUEIJA (OAB:BA38302) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Revisão da Referência da GAP) posposta por JOSÉ DÉLIO DA SILVA MUNIZ em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da inicial de Id. nº 446286002.
Na inicial o autor afirma, em síntese, “que é policial militar inativado da Polícia Militar da Bahia, tendo sua remuneração constituída de soldo e gratificações incorporáveis, os quais devem ser mantidos, com base no princípio da isonomia salarial, para que não haja tratamento desigual entre ativos e inativos.
Contrariando o princípio mencionado, a Lei Estadual nº 7.145/1997, criou, sob denominação de ”Gratificação de Atividade Policial”, benefício remuneratório, o qual somente aos policiais militares da ativa foi assegurada a sua percepção” (Id. 446286002).
Fundamentando o seu pedido, o autor declarou que “o Decreto Regulamentador nº 6.749/97 regulamentou a gratificação instituída, sem, contudo, contemplar os servidores policiais militares inativos, ferindo, assim, o princípio da isonomia, que preceitua que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos” (Id. 446286002).
Ao final requereu o reconhecimento “do direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial nas referências IV e V, determinando a sua imediata incorporação no seu benefício e o pagamento das diferenças decorrentes da exclusão do requerente do benefício da multicitada Lei, a partir da sua vigência, até a data da efetiva inclusão no seu benefício, incidindo sobre o pagamento os valores percentuais referentes aos adicionais incorporados na inatividade, juros moratórios previstos por lei e correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida” (Id. 446286002).
Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.
Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, com uma preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, “que o autor não preenche os requisitos legais para a revisão da GAP, por não existir direito de extensão das referências IV e V da GAP aos Policiais Militares inativos” (Id. 449341157).
Devidamente intimado, o autor apresentou a réplica de Id. nº 454311109, na qual se insurgiu contra os argumentos apresentados na contestação, informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução da controvérsia depende exclusivamente de matéria de direito e da análise dos documentos já acostados aos autos.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Sustenta o requerido estarem ausentes os requisitos para a concessão da benesse, afirmando que o autor possui as condições necessárias de pagar as custas mínimas do processo.
O art. 99, do Código de Processo Civil trata sobre a questão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." (Destaquei) Não foi apresentado nenhum elemento de prova para demonstrar que o requerente não faz jus ao benefício.
Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente encontra-se amparada pela presunção legal de veracidade de que trata a norma legal mencionada.
Caberia, assim, à parte requerida o ônus de provar situação diversa.
Desta forma, mantenho o benefício deferido.
No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Veja-se: Apesar da extensa fundamentação constante da peça inicial quanto à legitimidade do recebimento da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP pelo autor, verifica-se que a referida gratificação já foi implementada no benefício do requerente, conforme se comprova do contracheque acostado aos autos no documento de Id. nº 446288272, onde consta o recebimento da GAP III a partir do mês de janeiro de 2024.
Diante disso, verifica-se que a presente ação versa, basicamente, sobre pedido de revisão da GAP para as referências IV e V.
O autor fundamentou o seu pedido no princípio da isonomia entre os proventos dos servidores da ativa e os inativos e nas disposições da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no Decreto Regulamentador nº 6.749/1997.
Embasado no artigo 6º da Lei 7.145/1997 e no artigo 12 do Decreto nº 6.749/1997, o autor alega que a GAP é um adicional de função, alegando que a finalidade de compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes é inerente a toda atribuição policial militar, de modo que o benefício foi concedido a todos os policiais militares em atividade e que inexiste fundamento jurídico a impedir a extensão da GAP aos policiais militares inativos.
Ocorre que, além de não comprovar que a GAP em suas referências IV e V foi concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, o autor não logrou êxito em demonstrar que cumpriu os requisitos legais para a pretendia revisão.
Analisando a legislação de regência, verifica-se que a Lei Estadual 7.145/1997 limitou-se a instituir a GAP e seus cinco níveis de graduação, todavia, impôs, de forma expressa, em seu artigo 10, a necessidade de regulamentação do procedimento para a sua concessão.
A referida regulamentação ocorreu com o já mencionado Decreto nº 6.749/1997, que assegurou a implementação da GAP em sua referência I e disciplinou os critérios de revisão para as referências II e III.
Quanto à alteração da GAP para as referências IV e V, esta somente foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 12.566 de 08 de Março de 2012, que assim dispôs: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual Da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo autor, a GAP não constituiu verba paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia.
Em verdade, o aludido artigo dispõe que a revisão para as referências IV e V somente será concedida aos policiais em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar que comprovarem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei estadual 12.566/2012, quais sejam, permanência mínima de 12 meses na referência atual; cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; e a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Além da imposição de critérios objetivos, o inciso III do artigo 8º da Lei Estadual 12.566/2012 impõe a necessidade da aferição de critérios subjetivos para cada policial da ativa, de modo que ficou evidenciado que a elevação para as referências IV e V não ocorre de forma indiscriminada.
Assim, demonstrada a inocorrência da alegada natureza genérica da GAP em suas referências IV e V, não há falar em princípio da paridade entre os servidores ativos e inativos.
Esse entendimento foi esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por entender que a referida gratificação ostenta caráter propter laborem, aspecto esse que impede a sua implementação aos proventos de servidores inativos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL.
GAP.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
INDEVIDA A EXTENSÃO AOS INATIVOS.
I – Busca o recorrente a inclusão, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Atividade Policial – GAP nos níveis III, IV e V, nos mesmos valores pagos aos militares da ativa, nos termos das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012.
II – Nos termos das Leis estaduais nº 7.145/1997 e 12.566/2012 e do Decreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia, mas somente àqueles "em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar" (art. 8º, caput) que comprovarem o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei estadual n. 12.566/2012, a saber, permanência mínima de 12 meses na referência atual; cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; e a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
III – A Gratificação de Atividade Policial, nos termos das mencionadas leis, é verba remuneratória com natureza pro labore faciendo, esta paga a servidores da ativa após cumpridos determinados requisitos dispostos na legislação estadual.
Assim, deve ser afastado o caráter genérico pleiteado pelo impetrante.
No mesmo sentido: RMS n. 70.437/BA, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/03/2023.IV – Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 69944 BA 2022/0321875-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
Ante todo o exposto, está demonstrado que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de comprovar a existência de fatos constitutivos do direito alegado na exordial, violando, portanto, o teor do artigo 373, inciso I, do CPC, que dispõe que o “ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Em verdade, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que todos os atos administrativos guerreados pelo autor se pautaram no absoluto respeito às normas vigentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor equivalente a dez por cento sobre o valor da causa, o qual ficará suspenso em face da gratuidade já deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado arquivar com baixa.
Planalto, 10 de setembro de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
01/10/2024 18:04
Expedição de intimação.
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01/10/2024 18:02
Expedição de intimação.
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01/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 18:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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19/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:04
Expedição de intimação.
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10/09/2024 15:01
Expedição de citação.
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10/09/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:45
Expedição de citação.
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22/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:23
Expedição de citação.
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20/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:36
Expedição de citação.
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03/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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