TJBA - 8000345-71.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 10/06/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2025 16:24
Expedição de citação.
-
17/01/2025 16:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/06/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 07:50
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
22/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
21/10/2024 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
21/10/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000345-71.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Reu: Josefa Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000345-71.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) REU: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Em complemento ao pronunciamento judicial anterior, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Davina Maria Gonçalves Cunha (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 999783740) devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente, por intermédio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Após, REITERO os demais comandos proferidos no pronunciamento judicial anterior.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
30/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
28/05/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2020 14:17
Conclusos para julgamento
-
20/11/2019 00:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 19/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 12:22
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
30/10/2019 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:56
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8159107-23.2023.8.05.0001
Joseval Alves de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joelma de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 14:16
Processo nº 8002166-64.2024.8.05.0145
Hermenito Barbosa de Souza
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 16:58
Processo nº 8000488-19.2022.8.05.0263
Ines Leal Oliveira
Municipio de Jiquirica
Advogado: Renato Machado de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 14:48
Processo nº 8000488-19.2022.8.05.0263
Municipio de Jiquirica
Ines Leal Oliveira
Advogado: Renato Machado de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 12:04
Processo nº 8002528-26.2024.8.05.0126
Marisol Ferreira Couto
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 16:59