TJBA - 8009999-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:49
Baixa Definitiva
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23/01/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:27
Desentranhado o documento
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13/12/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8009999-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Walter Galvao De Oliveira Advogado: Danilo Borges De Oliveira (OAB:BA61267) Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009999-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WALTER GALVAO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA (OAB:BA61267) REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA Vistos, etc.
WALTER GALVÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra PROMÉDICA S/A, aduzindo, em suma, que: a) em 05/01/2024, submeteu-se a procedimento cirúrgico para transplante renal; b) tal situação enseja alto risco imunológico, devido ao uso contínuo de imunossupressores em alta dosagem, como Thymoglobulina 6 MG/KG, Tacrolimus e Micofenolato de Sódio; c) em razão de sorologia positiva para Citomegalovírus (CMV), tanto no autor/paciente quanto no órgão doado, é alta a probabilidade de contrair infecção, agravada pelo tratamento com imunossupressores; d) foi prescrito pelo médico o uso, com urgência, do medicamento Valganciclovir, na dose de 450 MG, via oral, a cada 12 horas, por seis meses, para prevenir a rejeição do enxerto e minimizar os riscos de complicações graves associadas ao CMV; e) apesar da prescrição medica, o plano de saúde vem se recusando a custear o tratamento, sob a alegação de que o mesmo não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); f) a recusa injustificada do plano de saúde é abusiva e expõe a risco a vida do segurado.
O pedido é no sentido de que a ré seja compelida a disponibilizar e custear o medicamento Cloridrato de Valganciclovir, 450mg, ao longo do tratamento indicado no relatório médico, sob pena de multa.
Instruiu a exordial com os documentos de ID nº 428256975.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 428351067.
O réu apresentou contestação (ID. 433788175), argumentando, em síntese que: a) em 01/12/2018, o autor aderiu ao Plano Promédica Cidade, através da Tradekar Transporte e Serviço LTDA., que mantém Contrato de Prestação de Serviços com a Promédica, firmado em 20/11/2018; b) não há relação contratual entre o beneficiário e a Promédica; c) a medicação Valganciclovir 450mg não tem cobertura contratual, porque não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; d) não descumpriu qualquer obrigação contratual capaz de ensejar a responsabilidade civil pretendida.
Sem réplica (certidão de ID. 445540615).
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 335, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO As operadoras de planos de saúde constituem entidades privadas as quais desenvolvem, com ou sem finalidade de lucro, a intermediação e (ou) prestação de serviços de saúde, em especial, diagnóstico e tratamento de doenças.
Na definição estabelecida pelo art. 1º, inciso I da Lei nº 9.656/96, as operadoras de planos de saúde são pessoas jurídicas que realizam: “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente à expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.” O vínculo obrigacional entre as partes é derivado de um contrato de adesão, cujas cláusulas, embora sem a característica de irrecusabilidade, foram prévia e unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor dos serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
As cláusulas contratuais, sobretudo aquelas decorrentes de contrato de adesão, devem ser interpretadas e aplicadas sob a égide da boa-fé, transparência e confiança.
Havendo dubiedade, o art. 47 da Lei nº 8.078/90 prevê a interpretação mais favorável ao consumidor O Plano de Saúde alega que o medicamento solicitado “não está contemplado no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Por outro lado, conforme relatório médico acostado à inicial, o autor é transplantado com a sorologia positiva para Citomegalovírus (CMV), com alta probabilidade de infecção pelo vírus, o que aumenta as chances de rejeição do transplante.
Consta ainda no relatório o caráter de urgência (ID. 428256988), devido ao grau de comprometimento atual da doença (risco de vida).
Ocorre que as operadoras de plano de saúde não pode delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença por ele acometida está garantida, até mesmo porque compete tão somente ao médico determinar qual o melhor procedimento, porque é o profissional que tem competência para apurar as verdadeiras condições de saúde do doente e indicar a terapia adequada.
Assim, a simples alegação de que o procedimento solicitado não consta do contrato, não pode prevalecer, por se tratar de cláusula contratual abusiva e contraditória, que fere a própria finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde, ou seja, cobre a doença e nega o procedimento para cura tido por necessários pelo médico.
A negativa da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A Resolução de nº 1401/93, do Conselho Federal de Medicina assim dispõe: “Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas ano Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
Art. 2º - Os princípios que devem ser obedecidos pelas empresas constantes no artigo 1º são: ampla e total liberdade de escolha dos meios diagnósticos e terapêuticos pelo médico, sempre em benefício do paciente”.
A estratégia da defesa faz parecer que existe no particular uma inadequação entre o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha a paciente e a eficácia deste medicamento diante da enfermidade que o acomete.
Esse raciocínio não deve prosperar.
Com efeito, a jurisprudência do STJ já está sedimentada no sentido de que a escolha do tratamento mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico que o acompanha, de acordo com o procedimento a ser utilizado e considerando as particularidades do segurado, sendo inadmissível a interferência da seguradora.
Nesse sentido, trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (.)- A negativa de cobertura de transplante - apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente -, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual. (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)".
Afinal, seria temerário admitir a interferência do plano de saúde no tratamento da enfermidade do beneficiário, opinando sobre as medicações e procedimentos prescritos pelo médico responsável.
Além disso, havendo previsão de cobertura da enfermidade que acomete o segurado, o fornecimento do medicamento adequado ao respectivo tratamento consubstancia mero desdobramento da obrigação contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - USUÁRIA PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA TERMINAL, QUE FOI SUBMETIDA A TRANSPLANTE RENAL - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO COM VALGANCICLOVIR (VALCYTE) - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR E CUSTEAR AS DESPESAS DECORRENTES DO MEDICAMENTO. - INADMISSIBILIDADE - MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA DOENÇA QUE AFLIGE A USUÁRIA DO PLANO - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - VERBA FIXADA RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de demanda ajuizada por usuária do plano de saúde, substituída no curso da lide por sua filha, em face da operadora ré, objetivando a condenação desta ao fornecimento do medicamento valganciclovir (valcyte), bem como à reparação pelos danos morais suportados em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento - Sentença que julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a tutela antecipada concedida à autora e para condenar a ré ao pagamento da quantia de R $ 10.000,00 a título de danos morais - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Verbete Sumular 469 do e. superior tribunal de justiça - Ré que diz ter negado cobertura para o tratamento domiciliar com o medicamento valganciclovir (valcyte) por falta de previsão contratual e legal - Demandada, que pode estabelecer quais as doenças que serão cobertas pelo plano de saúde, mas não pode questionar o tratamento a ser realizado para a doença coberta. abusividade da negativa - Dano moral que se opera in re ipsa. aplicabilidade do verbete sumular 339 deste e. tribunal de justiça - Recurso Conhecido e Desprovido.
Elevação Dos Honorários Advocatícios Na Forma Do Artigo 85, § 11 Do Código De Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02599120920188190001, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 15/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela provisória de ID. 428351067, e determinar que o PROMÉDICA SA disponibilize e promova o custeio do tratamento prescrito ao autor, conforme relatórios médicos apresentados, com o fornecimento do medicamento Valganciclovir - 450mg.
Por força da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz Direito -
30/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:03
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
09/09/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de WALTER GALVAO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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22/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 21:42
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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25/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 16:37
Decorrido prazo de WALTER GALVAO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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06/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:59
Outras Decisões
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19/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:25
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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08/02/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*04-49 (AUTOR).
-
23/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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