TJBA - 0557369-52.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:12
Expedição de sentença.
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23/11/2024 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:33
Decorrido prazo de RENATA DE JESUS ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:33
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:33
Decorrido prazo de ROBERT MATHEUS SILVA BARRETO em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBSON ALVES CERQUEIRA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TARCISIO CARDOSO REIS em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA QUEIROZ ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de YTALLO DIEGGO MIRANDA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WAGNER BASTOS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0557369-52.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Renata De Jesus Araujo Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Interessado: Ricardo Dos Santos Silva Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Interessado: Robert Matheus Silva Barreto Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Interessado: Robson Alves Cerqueira De Jesus Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Interessado: Tarcisio Cardoso Reis Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Interessado: Thiago De Souza Queiroz Andrade Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Interessado: Ytallo Dieggo Miranda Da Silva Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Interessado: Wagner Bastos Da Silva Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0557369-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RENATA DE JESUS ARAUJO e outros (7) Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672), VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR (OAB:BA38290) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelas partes demandantes e supra epigrafadas, já qualificados nos autos, representado por procurador devidamente constituído, em face do Estado da Bahia, onde afirma que a Lei Estadual (LE) 7.145/97 criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, sendo que não fora pago os níveis IV e V.
Com o advento da Lei Estadual 12.566, editada em 2012, houve alteração no sistema remuneratório dos policiais militares, fazendo com que percebessem as GAP IV e V, a primeira a partir de novembro/2012 ou 1º de abril de 2013 e a segunda em novembro/2014 ou 1º abril de 2015.
Essa modificação não atingiu as partes demandantes, que não tiveram alteração no nível da GAP percebida em seus proventos.
A isso é acrescido que a essa última lei citada previa o pagamento da GAP nos níveis IV e V aos servidores desde 16.09.1999, o que feriria o princípio da irredutibilidade de vencimentos, artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 37, XV e EC/41 da CF/88, assim como o art. 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia e artigo 132, §3º da LE 6.677/94.
Ao final, pede a elevação da GAP percebida pelas partes autoras nos níveis IV e V.
Documentos anexados.
O réu foi citado e ofereceu defesa ID 284144212.
Alega que, existem requisitos para tratar sobre a elevação do nível da GAP que, segundo o réu, não foram observados pelos autores.
Ao final pede que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Os partes requerentes apresentaram Réplica no ID 440738033.
Documentos acostados.
DECIDO.
Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
A Lei 7.145/97 instituiu, como dito acima, uma gratificação que seria revista em momentos diversos por Leis ordinárias que definissem mais detalhes acerca dos seus níveis.
Portanto a lei que criou a gratificação foi publicada em 1997, enquanto a possibilidade de exigir-se os níveis IV e V se deu apenas em 2014.
No caso em tela, a LE 12.566/12 prevê como critérios para essa percepção: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
A GAP IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos da parte autora, GAP I, II, e III, portanto não é o caso de se afirmar que este juízo estaria inovando ao conceder os demais níveis, ao fazer nele incluir uma nova gratificação, mas, sim, apenas garantir a parte requerente, o direito de paridade de perceber essa gratificação nos mesmos níveis dos servidores da ativa.
Por todo o exposto é que julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a fazer incorporar a GAP IV e V ao soldo da parte demandante, na forma da LE 12.566/2012, devendo esses valores serem compensadas com o valor já pago à título de GAP.
Respeitada a prescrição quinquenal.
Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios de 0,5% ao mês.
A incidência dos juros se dá a partir da data que deveria ter sido paga a parcela e a correção monetária incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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21/09/2024 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
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18/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de ROBSON ALVES CERQUEIRA DE JESUS em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de ROBERT MATHEUS SILVA BARRETO em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de TARCISIO CARDOSO REIS em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de YTALLO DIEGGO MIRANDA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA QUEIROZ ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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04/05/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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24/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RENATA DE JESUS ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBERT MATHEUS SILVA BARRETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de TARCISIO CARDOSO REIS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA QUEIROZ ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de YTALLO DIEGGO MIRANDA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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10/03/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:42
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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31/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Publicação
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07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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28/09/2015 00:00
Petição
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24/09/2015 00:00
Publicação
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21/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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21/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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