TJBA - 0000341-45.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:48
Expedição de sentença.
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09/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000341-45.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Gicélia Gomes De Souza Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000341-45.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: GICÉLIA GOMES DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 09:42
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 09:41
Processo Desarquivado
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15/04/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:24
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:38
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:09
Determinado o Arquivamento
-
28/09/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:49
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 17:48
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 17:48
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 17:48
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
28/04/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2021 01:13
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 17:15
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 19:40
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 09:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/10/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 07:59
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
13/09/2020 07:59
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
13/09/2020 07:58
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
13/09/2020 07:58
Publicado Mandado em 07/08/2020.
-
14/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
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11/08/2020 12:17
Juntada de termo
-
06/08/2020 16:22
Expedição de Ofício via Sistema.
-
06/08/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 10:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/04/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2019 16:51
Devolvidos os autos
-
03/10/2016 12:27
MANDADO
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30/09/2016 11:59
MANDADO
-
23/09/2016 10:25
MANDADO
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16/02/2016 14:46
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 17:46
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 17:46
DEFINITIVO
-
03/03/2015 09:55
CONCLUSÃO
-
03/03/2015 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2015 09:47
PETIÇÃO
-
17/10/2014 08:39
RECEBIMENTO
-
01/07/2014 10:40
REMESSA
-
28/05/2014 10:36
MERO EXPEDIENTE
-
01/04/2014 08:38
CONCLUSÃO
-
01/04/2014 08:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 09:57
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2013 09:41
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 09:41
PETIÇÃO
-
16/09/2013 09:40
AUDIÊNCIA
-
10/09/2013 09:39
DOCUMENTO
-
23/07/2013 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2013 11:04
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 08:41
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 08:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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