TJBA - 8042782-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERT SOARES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO PAULA LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE XIQUE BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8042782-31.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Excelentíssima Senhora Juíza De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Xique Xique Bahia Paciente: Robert Soares Dos Santos Advogado: Renato Paula Leite (OAB:SP332904) Impetrante: Renato Paula Leite Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8042782-31.2024.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Renato Paula Leite (OAB/SP 332904) Paciente : ROBERT SOARES DOS SANTOS Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INDICIÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO.
EMBASAMENTO.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE.
CONTEMPORANEIDADE.
DISTRITO DA CULPA.
EVASÃO.
AFASTAMENTO, IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM.
DENEGAÇÃO. 1.
Não obstante versada como medida excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder.
Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 2.
Estando solidamente evidenciadas, em típico juízo indiciário, a materialidade delitiva e a respectiva autoria, relativamente a delito para o qual prevista, em abstrato, pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostram-se presentes os pressupostos essenciais para recolhimento cautelar. 3.
Diante de sua especialidade de rito e incompatibilidade com dilação probatória, queda-se, em sede de habeas corpus, inviável o afastamento dos indícios de autoria quando há no feito elementos objetivos do reconhecimento do agente como autor do fato em apuração, sem que à impetração tenham sido trazidos outros capazes de prontamente infirmar tal convicção indiciária. 4.
Havendo análise objetiva da periculosidade concreta do agente, em face de sua habitualidade delitiva, bem assim se cuidando de caso em que se operou sua evasão do distrito da culpa logo após o delito, inclusive para outra Unidade da Federação, forçoso concluir pela adequação do recolhimento cautelar à hipótese objetivamente analisada, com o escopo de preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, eis que demonstrado o perigo por seu estado de liberdade.
Precedentes. 5.
A relação de contemporaneidade que se exige para o decreto de prisão preventiva se estabelece entre este e o momento do delito em apuração, o que não é afastado pela fuga do réu, mas, ao revés, por ela reforçado, inclusive porque, em assim não o sendo, se caracterizaria benefício indevido àquele que, cometendo um ilícito, consegue se evadir para não responder por suas condutas. 6.
Presentes os rígidos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, concretamente analisados para seu embasamento, à sua decretação não constitui óbice a eventual reunião, pelo Paciente, de predicativos pessoais formalmente positivos. 7.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8042782-31.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente Robert Soares dos Santos, tendo como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
27/09/2024 07:07
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:08
Denegado o Habeas Corpus a RENATO PAULA LEITE - CPF: *49.***.*36-23 (IMPETRANTE)
-
18/09/2024 11:43
Denegado o Habeas Corpus a ROBERT SOARES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*08-60 (PACIENTE)
-
17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
-
09/09/2024 17:47
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
06/09/2024 08:48
Solicitado dia de julgamento
-
07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERT SOARES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO PAULA LEITE em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERT SOARES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO PAULA LEITE em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE XIQUE BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de HC 8042782_31.2024.8.05.0000
-
17/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 06:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 07:32
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:31
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000410-50.2017.8.05.0182
Luan da Costa e Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Hamada
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2017 09:33
Processo nº 8002127-48.2022.8.05.0271
Idi Amim Koo Amano Palma
Atacadao S.A.
Advogado: Max Venicio da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 17:55
Processo nº 8005999-96.2021.8.05.0080
Gabriel Dantas Morais Falcao Vieira
American Airlines Inc
Advogado: Vitor de Abreu Falconery
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2021 17:19
Processo nº 8005999-96.2021.8.05.0080
Ana Clara Dantas Morais Falcao Vieira
American Airlines Inc
Advogado: Vitor de Abreu Falconery
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 12:50
Processo nº 0503712-47.2016.8.05.0039
Tecsis Tecnologia e Sistemas Avancados S...
Mas Metalurgica LTDA
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2016 15:07